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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

e feriados nacionais obrigatórios, nos locais, períodos e pelos processos definidos anualmente por portaria conjunta dos Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais.

2 — Nas zonas de caça turística é permitido caçar nos dias que constem do respectivo plano de ordenamento.

3 — Os períodos venatorios estabelecidos nas termos do n.° 1 para cada espécie cinegética poderão a todo o tempo ser interrompidos se a preservação das espécies tal aconselhar ou quando o número de espécies abatidas em cada município atingir o limite estabelecido nos termos da alínea 0 do artigo 4.° da presente lei.

Artigo 34.° Licenças de caça

1 — Só pode praticar o acto venatorio quem for possuidor das licenças de caça exigíveis.

2 — As licenças de caça são gerais e especiais e de âmbito regional ou nacional.

3 — As licenças gerais conferem acesso às zonas do respectivo regime e às zonas do regime especial de acordo com as regras por este estabelecidas.

4 — As licenças especiais concedem acesso às zonas que constituem o respectivo regime.

5 — Não é permitida a titularidade simultânea de licenças gerais e especiais.

6 — Podem ainda ser concedidas licenças excepcionais para não residentes em território nacional e para a caça maior, a caça de batida às perdizes, a caça aos patos ou a caça com arco ou besta.

7 — As licenças de caça são requeridas ao município onde se situa a zona de caça associativa, no caso das licenças especiais, e em qualquer dos municípios com aptidão cinegética, no caso das licenças gerais ou excepcionais.

8 — As taxas a cobrar pelas licenças gerais não poderão exceder um terço do montante a cobrar pelas licenças especiais.

CAPÍTULO V Sanções

Artigo 35.°

Dos crimes e das conlra-ordenações

1 — O exercício da caça por quem se não encontra na titularidade da carta de caçador, quando exigida, é punível com pena de prisão até 60 dias e multa até 60 dias.

2 — A utilização de auxiliares fora das condições previstas por lei é punida.com pena de prisão até 60 dias e multa de 20 a 60 dias.

3 — A detenção, transporte e uso de furão fora das condições previstas na lei é punida com pena de prisão até um ano e multa de 60 dias a um ano.

4 — O exercício de caça nas áreas onde o acto venatorio constitua perigo, nos termos da lei, é punido com pena de prisão até um ano e multa de 60 dias a um ano.

5 — O exercício de actividades prejudiciais à fauna cinegética proibidas por lei é punível com pena de prisão até um ano e multa de 60 dias a um ano.

6 — O exercício da caça fora dos períodos legalmente fixados é punido com pena de prisão até um ano e multa de 60 dias a um ano.

7 — As condutas previstas na presente lei que atentem contra a preservação das espécies são punidas com penas de prisão de 60 a 180 dias e multa de 60 a 120 dias.

8 — O exercício da caça de espécies cinegéticas cuja captura não seja permitida é punível com prisão de 60 dias a um ano e multa até 180 dias, acarretando ainda a perda dos instrumentos utilizados no acto venatorio e produto da infracção.

9 — A prática da actividade venatoria em zonas de regime cinegético especial e em épocas de defeso, ou com o emprego de meios proibidos por lei, é punível com prisão de 60 dias a um ano e multa até 200 dias, acarretando ainda a interdição do direito de caçar por período entre dois e cinco anos, bem como a perda dos instrumentos e do produto da infracção.

10 — O exercício da actividade venatoria em locais proibidos ou em zonas de regime cinegético especial, quando vedado por lei, é punível com prisão de 60 dias a um ano e multa até 180 dias.

11 — As infracções referidas nos n.os 1 a 8 e 10 acarretam sempre a interdição de caçar pelo período de 2 a 10 anos, bem como a perda dos instrumentos e produtos da infracção.

12 — A recusa do caçador a identificar-se, quando para tanto solicitado, inclusive por pessoa por ele prejudicada ou seu representante, é punível com pena correspondente ao crime de desobediência.

13 — Às infracções não punidas nos termos dos números anteriores será aplicada coima de 20 000$ a 400000$.

14 — Serão igualmente punidas com coima dentro dos limites referidos no número anterior as infracções aos diplomas regulamentares da presente lei.

Artigo 36.°

Detenção, comércio, transporte e exposição de caça

1 — Todos os animais abatidos nos concelhos com aptidão cinegética serão obrigatoriamente controlados e marcados nos postos de controlo a criar pelas comissões municipais de caça e protecção da fauna nas sedes do respectivo concelho e nas sedes de freguesia distanciadas daquelas mais de 20 km.

2 — É proibida a detenção, o transporte, o comércio e a exposição de exemplares mortos de espécies cinegéticas não marcadas, excepto a detenção e o transporte entre o momento do abate e a marcação no posto de controlo, nos termos a regulamentar.

Artigo 37.°

Receitas provenientes da caça

1 — Constituem receitas provenientes da caça;

a) O produto das taxas devidas por cada animal abatido, marcado e controlado nos postos de controlo criados nos termos do n.° 1 do artigo anterior,

b) O produto das licenças e outras taxas preVtóvaâ na lei sobre a caça;

c) O produto da venda dos instrumentos e do produto das infracções declarados perdidos ou quando abandonados pelo infractor.

2 — As verbas previstas no número anterior, com excepção das que decorrem da aplicação do n.° 2 do