O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE JUNHO DE 1993

693

limitada em função do número de caçadores associados, das especies a explorar e das potencialidades do terreno.

2 — Para efeitos do número anterior poderá ser estabelecida a existência, a todo o tempo, de um número mínimo de caçadores associados e ou que uma dada percentagem desse número seja constituída por caçadores residentes na região cinegética em que se situe a zona de caça respectiva.

Artigo 26.°

Limitações por caçador

1 — Cada caçador não poderá participar em mais de duas zonas de caça associativas.

2 — A área correspondente a cada caçador em cada zona de caça associativa não poderá ser superior a 30 ha e a área global não poderá exceder os 3000 ha.

Artigo 27."

Ordenamento e exploração

1 — A associação de que se trate deverá submeter os planos de ordenamento e de exploração à aprovação dos serviços competentes do Ministério da Agricultura, aos quais compete fiscalizar o seu cumprimento.

2—O exercício da caça é reservado aos associados, podendo, no entanto, o plano de exploração prever que não associados cacem na zona, a título gratuito, sob proposta da associação, tendo em conta os contingentes venatorios disponíveis e o plano de exploração.

Artigo 28.°

Taxas

A concessão de zonas de caça associativas está sujeita ao pagamento de taxas, nos termos da lei.

Secção V Das zonas de caça turísticas

Artigo 29.°

Definição e constituição

1 — São zonas de caça turísticas as que, dispondo de infra-estruturas físicas adequadas, se constituam com vista ao aproveitamento turístico dos recursos cinegéticos e à prestação de outros serviços turísticos com eles relacionados.

2 — As zonas de caça turísticas serão constituídas de preferência em terrenos dos sectores cooperativo ou privado, mas poderão sê-lo também em terrenos do sector público, quando os serviços competentes considerarem vantajosa a sua criação.

Artigo 30.°

Da exploração

1 — A exploração de zonas de caça turísticas pode ser levada a efeito pelo Estado, pelas autarquias, por empresas turísticas, por sociedades constituídas pelos proprietários

ou titulares do direito de exploração dos respectivos terrenos ou por outras entidades de reconhecida vocação e capacidade para o efeito.

2 — A exploração da zonas de caça turísticas é concedida por períodos renováveis e a suá área pode ser limitada em função do plano turístico regional, caso exista, das espécies a explorar e das potencialidades cinegéticas do terreno.

3 — Os planos de ordenamento, de exploração e de aproveitamento turístico serão aprovados pelos serviços competentes, mediante parecer da comissão municipal de caça e protecção da fauna.

CAPITULO IV Da preservação das espécies

Artigo 31.°

Medidas de defesa e preservação

1 —Tendo em vista a defesa e preservação da fauna e das espécies cinegéticas, é proibido:

a) Capturar ou destruir ninhos, covas, luras, ovos e crias, salvo nos casos previstos por lei;

b) Caçar as espécies animais que não constem das listas de espécies que podem ser objecto de caça ou fora dos respectivos períodos de caça;

c) Ultrapassar as limitações e contingentes de caça estabelecidos;

d) Caçar nas queimadas e numa faixa de 250 m dos terrenos com elas confinantes, numa faixa de 250 m, enquanto durar o incêndio e nos 10 dias seguintes;

e) Caçar nos terrenos cobertos de neve, excepto nos casos devidamente regulamentados;

f) Caçar nos terrenos que durante inundações fiquem cercados de água e nos 250 m adjacentes à linha mais avançada das inundações, enquanto estas durarem e nos 10 dias seguintes, excepto nos casos devidamente regulamentados.

2 — O Governo poderá autorizar a captura para fins didácticos ou científicos de exemplares de espécies cinegéticas cuja caça esteja proibida em áreas e períodos especialmente regulamentados.

Artigo 32.°

Destruição de animais

Aos serviços competentes do Ministério da Agricultura compete tomar as providências necessárias para a captura ou destruição dos animais prejudiciais à agricultura, à caça ou à pesca, utilizando os meios mais adequados, incluindo processos e meios de caça normalmente não autorizados, mediante parecer favorável da Comissão Municipal de Caça e Protecção da Fauna.

' Artigo 33.°

Dias de caça e épocas venatórias

1 — Nas zonas de caça dos regimes cinegéticos geral e especial, o exercício da caça, com excepção das zonas de caça turísticas, só é permitido às quintas-feiras, domingos