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5 DE JUNHO DE 1993

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artigo 20.° e do n.° 1 do artigo 23.", revertem para os municípios na proporção de 50 %, cabendo os restantes 50 % aos agricultores cujas explorações estejam integradas no regime cinegético geral, a atribuir segundo fórmula a fixar por diploma regulamentar, proporcional à área e à aptidão cinegética das respectivas explorações.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 38.°

Regulamentação

O Governo, no prazo de 90 dias, regulamentará por decreto-lei a presente lei.

Artigo 39."

Revogação

São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto na presente lei.

Artigo 40.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor um ano após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 2 de Junho de 1993. — Os Deputados do PS: Capoulas Santos — António Campos — Almeida Santos — Alberto Avelino — Fialho Anastácio — Paulo Casaca — António Martinho — José Eduardo Reis.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.fl 65/VI

SOBRE UM PLANO SOCIAL 0E EMERGÊNCIA DE COMBATE À CRISE ECONÓMICA DO PAÍS

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família, em reunião de 1 de Junho de 1993, decidiu por maioria, com os votos contra do PS e PCP, não admitir para discussão e votação em Plenário o projecto de resolução n.° 65/VI, apresentado pelo Sr. Deputado independente Mário Tomé, cujo agendamento havia sido solicitado para o mês de Junho, ao abrigo do artigo 62.°, n.° 8, do Regimento da Assembleia da República.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.« 67/VI

PREPARAÇÃO DE UM DEBATE, ANTES DA DISCUSSÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1994, SOBRE AS OPÇÕES ESTRATÉGICAS, BEM COMO, ANTES DO ENCERRAMENTO DA ACTUAL SESSÃO LEGISLATIVA, DESENCADEAR UM DEBATE SOBRE ANÁLISE ECONÓMICA E SOCIAL.

A fim de obter o parecer obrigatório, antes da discussão e aprovação pela Assembleia da República das Grandes Opções de Médio Prazo, o Governo apresentou ao Conselho Económico e Social dois documentos sobre o tema geral «Preparar Portugal para o século xxi».

O primeiro, intitulado «Análise económica e social» (da exclusiva responsabilidade do Governo), procede a uma avaliação da evolução do País nos últimos anos, enfatizando nomeadamente as consequências do I Plano de Desenvolvimento e respectivo Quadro Comunitário de Apoio.

O segundo contém as «Opções estratégicas» (opções de médio prazo), que deverão ser objecto de discussão na Assembleia da República.

A elaboração do II PDR, para o período de 1994-1999, deverá ter em conta o conjunto de objectivos e prioridades constantes do segundo documento, na sua versão final (aprovada pela Assembleia da República), e, por seu turno, as Grandes Opções e o próprio PDR não podem ignorar a verificação concreta e exacta do impacte real do I Quadro Comunitário de Apoio.

Nesta perspectiva e nomeamente tendo em conta que:

a) O desenvolvimento de Portugal até ao final deste século fica determinado pela natureza, medidas e objectivos constantes do II Plano de Desenvolvimento Regional a apresentar na Comissão das Comunidades Europeias;

b) O período de vigência do II PDR e respectivo Quadro Comunitário de Apoio ultrapassam em muito o fim da actual legislatura (1995);

c) As questões europeias exigem um tratamento cada vez mais aprofundado na Assembleia da República, como consequência da última revisão constitucional, que expressamente o determina;

d) A necessária aproximação dos cidadãos às questões europeias passa também pela realização de debates aprofundadas e mobilizadores sobre as questões concretas relativas às matérias comunitárias que'lhes dizem respeito;

e) A apreciação pela Assembleia da República das «Opções estratégicas» e do II PDR exige que se faça previamente um exame aprofundado e claro sobre o modo como decorreu a execução do I PDR;

f) O desafio que se coloca ao País deve configurar um autêntico pacto de geração e assentar, por isso, numa adequada concertação estratégica, que comprometa quer as instituições políticas, quer os representantes democráticos do poder descentralizado, quer os agentes económicos e sociais relevantes;

Considerando ainda que:

a) O Conselho Económico e Social só rtrevê ter o seu parecer votado a partir de meados do mês de

2 de Junho de 1993. — A Presidente da Comissão, Elisa Damião.