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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

Neste domínio, bá estados de intoxicação que, pela sua extraordinária perigosidade, deverão ser objecto de normas penais mcriminadoras, como sucede já com a condução sob a influência do álcool. Por isso também que a matéria deva ser objecto de legislação especial, não obstante a consagração no Código do princípio da obrigação de submissão aos testes de detecção que venbam a ser estabelecidos.

7 — Considera-se, por fim, que, em circunstancias graves, as autoridades de fiscalização do transito devem poder apreender preventivamente a carta ou licença de condução, bem como a documentação relativa ao veículo. Trata-se de medida cautelar, atenta a gravidade das situações e a evidência ou forte suspeita da infracção.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°

Objecto

Fica o Governo autorizado a aprovar um novo Código da Estrada, a revogar a legislação vigente sobre essa matéria e a proceder à adaptação da legislação complementar.

Artigo 2.°

SenUdo e extensão

1 — O Código a aprovar ao abrigo da presente lei adoptará, em matéria de trânsito nas vias abertas ao público, um regime jurídico ém conformidade com as normas constantes de instrumentos internacionais a que Portugal se encontra vinculado e as recomendações dos organismos internacionais especializados, tendo essencialmente em vista a segurança dos utentes.

2 — A autorização referida no artigo anterior contemplará:

a) A punição, como actos ilícitos de mera ordenação social, da violação das normas disciplinadoras do transito nas vias abertas ao trânsito público;

b) A adaptação, em relação às contra-ordenações em matéria de trânsito, dos princípios gerais do regime jurídico geral, previstos no Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, simplificando o processo na fase administrativa sem prejuízo de assegurar aos arguidos os direitos de audiência e de defesa;

c) A fixação do limite máximo das coimas em 200 000$, salvo tratando-se da organização de provas ou manifestações desportivas de veículos nas vias abertas ao trânsito público, em que esse montante poderá ser elevado até 750 000$, aplicável aos organizadores, acrescida do que for ap\icave\ a caoa um dos condutores participantes ou concorrentes;

d) A consagração da sanção acessória de inibição de conduzir, com o limite máximo de um ano de inibição por cada infracção;

e) A previsão da punição a título de negligência das contra-ordenações em matéria de trânsito;

f) A adopção do princípio do cúmulo material das sanções aplicáveis às infracções em concurso;

g) A admissão da possibilidade de pagamento voluntário pelo valor mínimo da coima aplicável até ao momento da aplicação administrativa das sanções;

h) A atribuição ao pagamento voluntário da coima do efeito de aceitação da aplicação da sanção acessória de inibição, pelo mínimo;

0 A previsão da faculdade de não aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir, ou a sua atenuação especial, pela redução dos seus limites a metade, em atenção às circunstâncias da infracção e ao facto de o infractor não ter praticado contra-ordenação punível com a sanção acessória de inibição nos últimos três anos;

j) A consagração da faculdade de suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir, entre seis meses e dois anos, verificando-se os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas criminais,'

f) A consagração do princípio de que a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir possa ser condicionada à prestação de caução de boa conduta a fixar entre 20000$ e 200 000$, tendo em conta a medida da sanção e a situação económica do condutor,

m) A obrigação do cumprimento da sanção acessória cuja execução foi suspensa na sua execução e perda da caução a favor do Estado se, durante o período de suspensão, o arguido for condenado por contra-ordenação punível com sanção acessória de inibição de conduzir ou praticar actos a que seja aplicável a medida de segurança de inibição de conduzir,

n) A graduação das sanções tendo em conta as circunstâncias da infracção, a culpa do agente e os antecedentes do infractor,

o) A adopção, como medida de segurança, da cassação da carta ou licença de condução quando, em face da gravidade das contra-ordenações praticadas e da personalidade do agente, este deva ser julgado inapto para a condução de veículo motorizado;

p) A interdição de obtenção de carta ou licença de condução, por período até três anos, em caso de cassação da cana ou licença e condenação por condução de veículo motorizado sem habilitação legal;

q) A atribuição de fé pública aos factos constantes de auto de notícia levantado pelas autoridades ou agentes de autoridade no exercício «las, suas funções de fiscalização do transito, até prova em ctmtrário;

r) A atribuição de fé pública, até prova em contrário, aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos (ermos legais e regulamentares;

s) A dispensa da obrigação de indicação de testemunhas relativamente aos factos constantes de autos de notícia levantados pelas autoridades ou agentes de autoridade;