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5 DE JUNHO DE 1993

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0 O dever do proprietário, usufrutuário, comodatário, usuário, depositário, mero possuidor ou locatário de proceder à identificação do condutor do veículo, salvo provando a sua utilização abusiva, estabelecendo-se a punição com as sanções aplicáveis à infracção quando a pessoa obrigada a identificar o condutor não o fizer,

u) A responsabilização do condutor do veículo pelas infracções cometidas com a circulação do mesmo e a responsabilização da pessoa que tiver a sua posse efectiva pelas infracções relativas às disposições que condicionam a admissão do veículo ao transito nas vias abertas no trânsito público;

v) A responsabilização, como autores das contra--ordenações, dos comitentes que exijam dos condutores um esforço inadequado à prática segura da condução ou os sujeitem a horários incompatíveis com a necessidade de repouso, quando as infracções sejam consequência do estado de fadiga do condutor,

x) A responsabilização dos instrutores relativamente às infracções cometidas pelos instruendos que não resultem de desobediência às indicações de instrução;

z) A responsabilização dos que facultem a utilização de veículos a pessoas que saibam não estarem devidamente habilitados para conduzir, estejam sob a influência do álcool, de estupefacientes ou se encontrem sujeitos a qualquer outra forma de redução das faculdades físicas ou psíquicas necessárias ao exercício da condução;

aa) A imposição aos infractores não domiciliados em Portugal da obrigação de efectuarem o pagamento voluntário da coima ou depósito do valor máximo da coima aplicável à infracção cometida quando lhes for aplicável a sanção de inibição, para poderem prosseguir viagem, sob pena de apreensão do veículo, que responderá pelo pagamento das coimas devidas e se manterá até à efectivação do pagamento da coima ou à decisão absolutória;

bb) A obrigação de sujeição dos condutores a provas para detecção de intoxicação pelo álcool, estupefacientes ou substâncias equiparadas por legislação especial;

cc) A imposição aos utentes da via pública suspeitos de terem contribuído para acidentes de trânsito do dever de sujeição a provas para detecção de possíveis intoxicações pelo álcool, estupefacientes ou substâncias legalmente equiparadas;

dd) A possibilidade de apreensão preventiva pelas autoridades de fiscalização do trânsito ou seus agentes das cartas ou licenças de condução quando existam suspeitas fundadas da sua contrafacção ou viciação fraudulenta, designadamente para cumprimento da sanção de inibição de conduzir ou cassação da carta ou licença;

eé) A apreensão pelas autoridades ou agentes de autoridade de fiscalização do trânsito da carta de condução quando determinada pelas entidades competentes, designadamente pelo facto de o condutor ter sido, em exame a que se haja

submetido, considerado incapaz para conduzir com segurança ou de não se apresentar, sem justificação, aos exames regulamentares estabelecidos para revalidação da carta ou licença, ou ainda para comprovar a sua capacidade técnica, física ou psíquica para a condução; ff) A apreensão preventiva, pelas autoridades de fiscalização do trânsito ou seus agentes, do livrete e demais documentos que ao veículo respeitem, quando haja fundada suspeita da sua contrafacção ou viciação, quando as características do veículo a que respeitam não confiram com as nele mencionadas, quando o veículo, em consequência de acidente, se mostre inutilizado, quando o veículo for apreendido, quando o veículo não oferecer condições de segurança ou quando, estando afecto a transporte público de passageiros, não tenha suficiente comodidade;

gg) A apreensão preventiva dos veículos, até decisão da autoridade judiciária, quando transitem com números de matrícula que não lhes correspondam, circulem sem chapas de matrícula ou não se encontrem matriculados;

hh) A apreensão de veículos pelas autoridades de fiscalização de trânsito ou seus agentes, quando transitem com números de matrícula que não sejam válidos para território nacional, circulem sem livrete ou documento equivalente, não tenha sido efectuado o respectivo seguro de responsabilidade civil, nos termos da lei, ou o registo de propriedade não tenha sido regularizado no prazo legal;

ii) A previsão da perda a favor do Estado do veículo apreendido se o facto que deu origem à apreensão não for, por negligência do proprietário, regularizado no prazo de 90 dias;

jj) A previsão da possibilidade de manutenção da apreensão de veículo, sem aplicação do disposto na alínea anterior, até que se mostrem satisfeitas as indemnizações devidas por acidente ou seja prestada caução por montante equivalente ao valor mínimo do seguro obrigatório, relativamente aos veículos apreendidos em virtude de se encontrarem a circular sem seguro de responsabilidade civil;

11) A remoção de veículos em caso de estacionamento abusivo ou que constitua perigo ou grave perturbação para o trânsito e ainda quando se encontrem estacionados na berma de auto-estrada ou via equiparada, responsabilizando-se solidariamente, em qualquer caso, os proprietários, usufrutuários e adquirentes com reserva de propriedade ou locatários em regime de locação financeira por todas as despesas ocasionadas pela remoção;

mm) A presunção de abandono a favor do Estado do veículo que, tendo sido removido, não seja reclamado e levantado no prazo de 90 dias após a notificação aos interessados.

3 — O Governo procederá à revisão da legislação vigente sobre imobilização de veículos, constante do