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5 DE JUNHO DE 1993

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PROPOSTA DE LEI N.8 62/VI

AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR 0 CÓDIGO DA ESTRADA

Exposição de motivos

1 — A legislação vigente em matéria de transito nas vias públicas carece de urgente reforma.

Antes de mais, em virtude da alteração do trânsito nas vias públicas, para a qual contribuíram não só a enorme multiplicação e evolução técnica dos veículos como a ingente obra de construção ou reconstrução das vias públicas a que o Governo, sobretudo nos últimos anos, lançou mãos e tem vindo perseverantemente a prosseguir.

Em segundo lugar, em virtude do estado da legislação e da regulamentação vigentes. O Código de 1954 e o seu regulamento geral eram, ao tempo da sua entrada em vigor, diplomas tecnicamente correctos, coerentes, bem redigidos e bem sistematizados. A evolução real do próprio trânsito trouxe, porém, consigo, e sempre em medida crescente, a necessidade de proceder a inúmeras alterações naqueles textos, ou de os completar, conduzindo a uma situação em que o Código, além de ser uma espécie de manta de retalhos, convivia com uma considerável legislação avulsa e com vasta regulamentação nem sempre com ele facilmente compagináveis, tomando insegura e difícil a interpretação do normativo vigente.

Era, portanto, necessário proceder à reforma do Código da Estrada e para tanto se lançou um processo de estudo amplamente participado por todas as entidades, públicas ou privadas, que, por estarem ligadas de um modo particular ao trânsito nas vias públicas, podiam, como o vieram a fazer, dar aos trabalhos preparatórios contributos decisivos.

Com a publicação e entrada em vigor do presente Código pretende-se, pelos motivos indicados, actualizar as regras atinentes ao trânsito nas vias públicas, adaptando globalmente o sistema vigente às necessidades actuais.

2 — Não é possível enumerar nesta exposição de motivos, necessariamente sucinta, as soluções básicas e, bem assim, as alterações mais significativas que se pretendem introduzir no Código.

Como já se deixou referido, procurou-se, em certos aspectos, restabelecer o equilíbrio entre as potencialidades que a evolução do transito continuamente acresce e as necessidades de segurança das pessoas e, de um modo geral, proceder à integração das regras de trânsito num todo harmónico e que ofereça garantias de estabilidade.

Merece, neste âmbito, particular destaque a matéria da responsabilidade, pelo que substancial e formalmente tem de inovadora.

Na linha de transformação do nosso ordenamento jurídico, adoptou-se o regime das contra-ordenações, introduzindo à legislação base do ilícito de mera ordenação social apenas as alterações que a especialidade da matéria de trânsito e sobretudo as necessidades atinentes à fiscalização aconselhavam.

É de sublinhar a consagração, como sanção acessória, ida medida de inibição de conduzir, aplicável às infracções que, pela sua especial perigosidade, põem em causa a segurança do trânsito.

A experiência demonstra que o automobilista é mais setx&íveA a vima sanção que o proíba de conduzir durante

certo lapso de tempo do que à sanção meramente pecuniária, pelos incómodos que aquele tipo de sanção acarreta. Por isso, se relativamente às coimas se procedeu praticamente a uma mera actualização dos valores das multas consagradas na legislação vigente, já no que respeita às sanções acessórias se agravou a medida da sanção e se estendeu a sua aplicação a infracções que antes eram simplesmente puníveis com multa, em atenção à especial força de prevenção geral e especial a que este tipo de sanção conduz.

Não obstante, e para os infractores primários ou que nos últimos três anos não tenham sido condenados por contra-•ordenação grave ou muito grave, admite-se a possibilidade de dispensa de sanção acessória, da sua atenuação extraordinária ou da sua suspensão mediante caução de boa conduta.

3 — Ao auto de notícia levantado pelas autoridades de fiscalização do transito e seus agentes e, bem assim, aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais é atribuído valor probatório suficiente para condenação, salvo contraprova ou prova do contrário.

Sem se pôr em causa o valor probatório especial, o que a especificidade das infracções do trânsito impõe como necessário, admite-se agora a contraprova, o que assegura maior garantia de defesa.

4 — Medida inovadora é a cassação de licença de condução, medida de segurança a aplicar pelos tribunais quando em razão da prática frequente de infracções, pela sua gravidade e circunstâncias, o agente deva ser considerado inapto para a condução do veículo motorizado. Esta medida de segurança implica a interdição de concessão de carta ou licença de conduzir por um período até três anos.

De algum modo relacionada com a cassação da licença em razão da inaptidão para conduzir, é a obrigação de submissão a testes para comprovação da aptidão do condutor, quando em razão da frequência das infracções, da sua gravidade ou circunstâncias especiais se suscite a fundada suspeita da inaptidão do condutor.

5 — O processamento das contra-ordenações é também simplificado. É admitido o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, o que implica, nos casos em qUe seja também aplicável a sanção acessória de inibição de conduzir, a aceitação pelo infractor da sanção acessória pelo mínimo da sua duração, sem prejuízo de invocação de circunstâncias que justifiquem a dispensa da sanção acessória, da sua atenuação extraordinária ou da suspensão da sua execução.

Trata-se de uma medida essencialmente pragmática, tendo em conta o elevado número de infracções neste domínio.

Se o arguido não paga voluntariamente a coima, aceitando desse modo a sua responsabilidade, ficará sujeito à graduação da sanção, graduação que se estabelecerá em atenção da gravidade da infracção, culpabilidade do infractor, circunstâncias da infracção e antecedentes do condutor.

6 — Prevê-se a obrigação de submissão dos condutores a provas para detecção de intoxicação pelo álcool, de estupefacientes e de substancias equiparadas. A matéria, pela sua especificidade, será objecto de legislação especial, tanto mais que os métodos de detecção dessas substâncias estão em constante evolução e aperfeiçoamento.