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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

A Polícia Judiciária contava já, nos termos da sua Lei Orgânica, com a Direcção Central de Investigação de Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras [Decreto-Lei n.° 295-A/90, de 31 de Setembro — artigo 18.°, alínea

A proposta de lei n.° 60/VI vem preencher uma grave lacuna no tocante aos meios de combate à corrupção e à criminalidade económica em geral ao criar na Directoria--Geral da Polícia Judiciária o Departamento de Perícia Financeira e Contabilística.

Na verdade, é essencial quanto a este tipo de infracções dispor de peritos na área financeira e contabilística, sem cujo apoio não é possível levar a bom termo a investigação criminal e assegurar uma interpretação atempada da Polícia e do Ministério Público.

Poder-se-á dividir a proposta de lei em causa em duas partes.

A primeira que vai do artigo 1." ao artigo 9.°, ocupasse do seguinte:

No artigo 1.° comete-se ao Ministério Público e à Polícia Judiciária as acções de prevenção criminal nos crimes de corrupção e infracções económicas e financeiras ali previstas.

No n.°3 do referido artigo 1.° especificam-se de forma exemplificativa as formas que tais acções podem revesür.

Trata-se de ponto que levanta algumas dúvidas e polémica, receando-se que, ao abrigo de tal disposição, a Polícia Judiciária possa levar a cabo acções de investigação criminal, subtraídas à direcção do Ministério Público, através do que se designaria por pré-inquérito.

Duvidando-se mesmo que neste tipo de crimes possa haver lugar a acções de prevenção criminal.

Da audição do director-geral da Polícia Judiciária pela Comissão resultou claro o âmbito das acções de prevenção a cargo da Polícia.

Acresce que o artigo 2." exige que tais diligências de prevenção sejam devidamente documentadas e enviadas mensalmente ao Procurador-Geral da República, o que permitirá a regular avaliação destes actos de prevenção e o ajuizamento do seu resultado quanto ao seu prosseguimento ou instauração de procedimento criminai.

De harmonia com o artigo 3.°, a instauração de procedimento criminal, logo que determinado pela Polícia Judiciária é obrigatoriamente comunicado ao Ministério Público.

Particularmente relevante é a quebra do sigilo bancário previsto no artigo 5.°, sem o que não é possível combater este tipo de crime, sendo certo que é rodeada de cautelas de excepcionalidade e proporcionalidade e sempre dependente de prévia e fundamentada autorização do juiz.

No artigo 6.° admite-se, com prévia autorização da autoridade judiciária, a prática de actos de colaboração ou instrumentais, com vista à obtenção de prova.

Nos artigos 8,° e 9.° adoptaram-se medidas tendentes a atenuar ou beneficiar a situação penal do agente que colabore na recolha de provas, podendo ser mesmo suspenso o processo mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, havendo para isso concordância e a denúncia do crime pelo arguido.

Tais medidas de atenuação ou de benefício do arguido colaborante já estão previstas no n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 378/83, onde se prevê que serão isentos de penas agentes do crime de corrupção passiva e activa que em primeiro lugar participarem o crime ás autoridades competentes, antes de estar iniciado o respectivo procedimento criminal.

Trata-se de formas que no plano ético e dos princípios não deixam de causar alguma repugna.

Tal como escreve o Dr. Manuel Lopes Rocha: «Pense-se o que se quiser deste expediente, dificilmente o legislador poderá sacrificar conveniências de política criminal a considerações de ordem moral.» (In Jornadas sobre o Fenómeno de Corrupção, textos de apoio, Lisboa 1990).

A segunda parte do diploma (artigos 10." e 13.°) refere--se a alterações à Lei Orgânica da Polícia Judiciária (Decreto-Lei n.°295-A/90, de 21 de Setembro).

Sendo discutível a opção sistemática do legislador, parece certo que foi sua intenção concentrar nesta lei as medidas de articulação necessárias a um mais eficaz combate à corrupção e à criminalidade económica.

Em alteração ao artigo 4.° do Decreto-Lei n.°295-A/90, de 21 de Setembro, incluíram-se nos crimes cuja investigação se presume deferida à Polícia Judiciária o peculato e a participação económica em negócios, a administração danosa em unidade económica do sector público, as infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada com recurso à tecnologia informática, as infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional, bem como os crimes com estes conexos.

Criou-se, como foi referido, o Departamento de Perícia Financeira e Contabilística e alargou-se a competência da Direcção Central do Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras ao âmbito dos crimes acima referidos.

Adita-se ao Decreto-Lei n.° 295-A/90 um artigo 30.°-A, que define a competência do ora criado Departamento de Perícia Financeira e Contabilística, salientando o seu papel de apoio e coadjuvação das autoridades judiciárias e relegando-se para o diploma a apresentar pelo Governo a regulamentação da sua estrutura composição, formação e recrutamento de pessoal, diploma cujo projecto o Ministro da Justiça remeterá à 1.' Comissão antes de o Govemo proceder à sua aprovação.

Conclusões:

O diploma comete ao Ministério Público e à Polícia Judiciária acções de prevenção no âmbito do crime de corrupção e da nova criminalidade économies*,

Salienta-se que o diploma segundo a própria exposição de motivos, respeita a estrutura processual penal vigente de modo que a Polícia Judiciária execute a investigação, que esta seja dirigida pelo Ministério Público e que o juiz controle a legalidade dos actos de investigação sempre que estejam em causa direitos fundamentais;

Cria o Departamento de Perícia Financeira Contabilística, que vem preencher uma grave lacuna, pois que a falta de um «corpo perícia]» de apoio à investigação vinha comprometendo a celeridade da instrução e o atempado julgamento de crimes de corrupção e de delitos económicos.

Parecer

Atento o exposto e sem prejuízo de aprofundamento t eventuais melhorias a introduzir na discussão na especialidade, somos de parecer que a proposta de lei n.° 60/VI está em condições de subir a Plenário para aí ser discutida e votada na generalidade.

Palácio de São Bento, 3 de Junho de 1993. — O Relator e Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.'