O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE JUNHO DE 1993

719

DECRETO N.2 94/VI

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE UNDA-A-VELHA, NO CONCELHO DE OEIRAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho de Oeiras a freguesia de Linda-a-Velha, com sede em Linda-a-Velha

Art. 2° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, à escala de 1: 25 000, confrontam:

Limitada a poente pelos exoremos este do Estádio Nacional, coincide com a freguesia da Cruz Quebrada-Dafundo, a norte a Auto-Estrada Lisboa-Cascáis até à intercepção com o muro nascente do Complexo da Carris, numa linha que coincide com esse muro, que inclui, até à Alameda de Fernão Lopes-José Gomes Ferreira, passando pela Alameda de António Sérgio e o seu futuro prolongamento até à Rua do Engenheiro José Frederich Ulrich, seguindo por esta ao encontro dos limites da estação radionaval, que engloba, cruza a estrada nacional n.° 117-1 na Junca e envolvendo o Alto de Santa Catarina exclui a área do Alto do Dafundo e a área

de moradias do Alto da Cruz Quebrada, atingindo novamente os terrenos do Estádio Nacional.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Oeiras nomeará uma comissão instaladora constituída por.

a) Um representante da Câmara Municipal de Oeiras;

b) Um representante da Assembleia Municipal de Oeiras;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Carnaxide;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Carnaxide;

e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.05 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovado em 27 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

DECRETO N.s 95/VI

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE QUEIJAS, NO CONCELHO DE OBRAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho de Oeiras a freguesia de Queijas, com sede em Queijas, abrangendo os núcleos popuiacionais de Queijas e Linda-a-Pastora

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, à escala de 1:25 000, confrontam:

A este, o rio Jamor, até à denominada Horta do Jamor, onde inflecte para oeste pelo limite sul do artigo da matriz 746 da secção 28, ao longo do Caminho do Moinho da Cruz, encontrando o traçado da via industrial intermunicipal; segue por esta via até se cruzar com a CREL, que assegura o limite poente da freguesia ao encontro da auto-estrada que timJlà a sul.