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17 DE JUNHO DE 1993

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Barbadães de Baixo, moinho dos herdeiros de José Bento Rodrigues, seguindo a margem norte do ribeiro em direcção à estrada nacional n.° 2 até ao limite da freguesia de São Martinho de Bornes;

A sul, com as actuais confrontações das freguesias de Vreia de Bomes (da qual faz parte Pedras Salgadas);

A poente, com as actuais confrontações da freguesia de Vreia de Bornes com a freguesia do Bragado.

Art. 3.° — I — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar nomeará uma comissão instaladora constituída por

a) Um representante da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar,

b) Um representante da Assembleia Municipal de Vila Pouca de Aguiar;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Vreia de Bomes;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Vreia de Bornes;

e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia. Art. 5.° A presente lei entra imediatamente em vigor.

Criação da freguesia de Rogil no concelho de Aljezur

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho de Aljezur a freguesia de Rogil, com sede em Rogil.

. Art. 2." Os limites da nova freguesia, conforme repre-3£cv\âç&o cartográfica anexa à escala de 1:25'000, confrontam:

A norte, a delimitação «faz-se pelos limites da freguesia de Odeceixe»;

A nascente, a delimitação «faz-se pelas limites da freguesia de Odeceixe»;

A sul, entre o oceano Atlântico e a estrada nacional n.° 120, é delimitada pelas secções cadastrais AL e AJ. '

Na estrada nacional n.° 120, próximo do Monte da Relva das Cebolas, flecte para sul, ao longo desta estrada até às proximidades da localidade da Aldeia Velha, mais propriamente até ao ponto 116, flectindo depois para o nascente, ao longo da extrema da propriedade do Vale Ventoso (ou Castelo Ventoso), flectindo depois para norte, na direcção do ponto 74 (Vale de Borregos), ligando ao caminho que atravessa a propriedade atrás referida e seguindo depois ao longo deste caminho para nascente,, passando pelo Monte do Carrascal até à ri-bevraijio Areeiro (ponto 32). .

Flecte depois para norte sempre aò' longo da ribeira até próximo do ponto 73, no local em que á ribeira atravessa o caminho que liga o Monte das Carapuças à estrada municipal do Carrascaltnho. Neste ponto acompanha depois ò traçado do referido caminho, passando pelo lugar da Saiceira (ponto 95), lugar do Monte Velho, continuando pelo ponto 133, flectindo depois ligeiramente para norte ao longo do caminho, atravessando o Barranco do Vale da Vinha, a norte do lugar do Brejo .Longo até ao cruzamento com o caminho que liga o lugar do Saiçoso ao lugar do Monte das Figueiras. Neste cruzamento flecte para sul, passando pelo ponto 163 até ao lugar do Saiçoso, ou seja, o limite nascente da freguesia, fazendo extrema com a freguesia de Odeceixe do concelho de Aljezur,

A poente, pelo oceano Adântico, desde o limite sul da freguesia de Odeceixe (Barranco de Maria Vinagre) até ao ponto 58 a sul do Monte da Carriagem.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Câmara Municipal de Aljezur nomeará uma comissão instaladora constituída por.

a) Um representante da Câmara Municipal de Aljezur,

b) Um representante da Assembleia Municipal de Aljezur,

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Aljezur,

d) Um representante da Junta de Freguesia de Aljezur,

é) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.ot 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° A presente lei entra imediatamente em vigor.

PROJECTO DE LEI N.« 99/VI

GARANTE Ó DIREITO À IGUALDADE DÉ TRATAMENTO NO TRABALHO E NO EMPREGO

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família

O grupo de trabalho constituído no âmbito da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família para análise, na especialidade, do projecto de lei n.° 99/VI — Garante o direito à igualdade de tratamento no trabalho e no emprego, composto pelos Srs. Deputados Margarida Silva Pereira (PSD), Artur Penedos (PS) e Odete Santos (PCP), reuniu no dia 2 de Junho de 1993 e, depois de proceder à análise