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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

2— Os retalhistas podem estabelecer preços inferiores aos fixados, segundo o previsto no artigo 1.°, em livros editados ou importados há mais de 18 meses e cuja última remessa tenha sido efectuada há mais de 6 meses.

3 — Todo o retalhista deverá oferecer um serviço gratuito no caso de encomendas únicas no estabelecimento.

4 — O retalhista pode acrescer ao preço efectivo custos ou remunerações que correspondam a serviços suplementares que tenham sido reclamados e acordados com o consumidor.

Artigo 5°

Venda por assinatura, correspondência ou outro circuito

Todo aquele que publicar um livro com vista a ser difundido por correspondência, assinatura, clubes do livro ou qualquer outro circuito que não o das livrarias ou o. dos pontos de venda afins, menos de nove meses após a primeira edição desse título, deverá fixar um preço de venda ao público pelo menos igual ao preço fixado para a referida edição.

Artigo 6.°

Colecções

1 — Colecções, devidamente identificadas como tal, poderão ser vendidas por um preço fixado pelo editor, inferior ao que resultaria da soma do preço fixo de cada um dos títulos que componham as referidas colecções.

2 — Não é obrigatório indicar a redução de preço sobre os livros que componham as colecções referidas no número anterior, devendo no entanto a mesma ser publicitada pelo editor nos catálogos, preçários e nos locais de venda.

Artigo 7.°

Edições especiais

1 — Os exemplares de edições especiais desünados a associações, instituições ou outras entidades individualizadas deverão ostentar de forma visível a especificação dessa natureza.

2 — Estas edições, caso sejam comercializadas, estão sujeitas ao preço fixo nos termos deste diploma.

Artigo 8.°

Ocasiões especiais

A aplicação do preço fixo é exceptuada e poderá ser praticado desconto até 10 % do preço de capa em iniciativas de incentivo à leitura e de promoção do livro, dias especiais e feiras do livro, que decorram em períodos previamente definidos e bem delimitados, desde que promovidos por entidades públicas ou com fins não lucrativos, uma vez obtida a concordância de editores, distribuidores e livreiros através da sua ou suas associações representativas.

Artigo 9.°

Excepções

As disposições do § 1.° do artigo 4.° não se aplicam aos livros cujos consumidores finais sejam bibliotecas públicas, estabelecimentos de ensino e de formação profissional, associações culturais, arquivos, museus e outras insti-

tuições com objectivos de natureza cultural, cientifica ou de investigação, podendo nestes casos o desconto ir até 10%.

Artigo 10.° Isenções

1 — São isentos das disposições referentes à fixação de preço:

a) Os livros usados e de bibliófilo;

b) Os livros esgotados;

c) Os livros descatalogados;

d) As subscrições em fase de pré-publicação.

2 — É considerado livro descatalogado pelo editor ou importador todo o livro que não conste no último catálogo por um ou outro publicado, ou quando tal facto seja comunicado por escrito à rede retalhista, desde que tenham decorrido dois anos sobre a data de edição ou de importação.

Artigo 11.°

Importação de livros

1 — Para os livros importados, o preço fixado pelo importador não pode ser inferior ao preço de venda fixado ou aconselhado pelo editor para a venda ao público em Portugal dos livros considerados, ou, na sua ausência, ao preço fixado ou aconselhado desses mesmos livros no seu país de origem, convertido em escudos, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do presente artigo.

2 — No caso de reimportação de livros editados em Portugal o preço fixado não pode ser inferior ao preço de venda ao público anteriormente fixado pelo editor.

3 — As disposições sobre preço fixo não são aplicáveis aos livros provenientes de um Estado membro da CE salvo se as circunstâncias de importação, nomeadamente a ausência de comercialização efectiva nesse Estado, indiciarem que essa operação teve por objectivo violar o conteúdo das normas da presente lei.

Artigo 12.°

Catálogos e precários

1 — Anualmente e até ao dia 30 de Abril, todo o editor ou importador deve divulgar e distribuir pela sua rede de vendas um catálogo ou preçário de onde constem:

a) Títulos editados e ou importados no ano anterior,

b) Respectivos preços fixos de venda ao público.

2 — O catálogo ou preçário referidos no número anterior devem ser postos à disposição do consumidor final sempre que solicitados.

Artigo 13.°

Alterações do preço

1 — O editor, distribuidor ou importador deverá comunicar as alterações de preço à sua rede de vendas antes da entrada em vigor do novo preço.

2 — Os retalhistas deverão indicar nos livros os novos preços que lhe foram comunicados pelo fornecedor, nos termos do artigo 2° deste diploma.