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17 DE JUNHO DE 1993

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2 — Para efeitos da alínea d) do artigo 8.° da Lei n.° 86789, de 8 de Setembro, o relatório e a conta da Assembleia Legislativa Regional são remetidos ao Tribunal de Contas até 31 de Março do ano seguinte àquela a que digam respeito.

Art. 4.° O disposto no presente diploma produz efeitos a partir do relatório e conta da Assembleia da República e da Assembleia Legislativa Regional da Madeira relativos ao ano de 1994.

Palácio de Sa© Bento, 6 de Janeiro de 1993. — O Presidente da Comissão, Manuel António dos Santos. :

Nota. — O texto final foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.B 3267VI PREÇO RXO DO LIVRO

O livro, não obstante as novas realidades tecnológicas que marcam as sociedades contemporâneas, continua a ser um veículo de cultura essencial que deve estar no cerne de qualquer política cultural norteada pelos valores do humanismo e pela preocupação do interesse geral.

Mas a esta dimensão especificamente cultural e às facetas criativa artística didáctica ou cientifica associa-se, naturalmente, uma componente de carácter económico, pelo que as actividades de edição, distribuição, difusão e comercialização do livro ganham contornos do que se poderá designar por uma verdadeira indústria.

Como noutros domínios, o impacte das novas realidades acima referidas, as mutações civilizacionais e, por consequência estruturais que determinam as sociedades em que vivemos, criam novos problemas no que ao livro diz respeito, desde o acto da sua concepção intelectual ao seu usufruto através da leitura. Problemas que os poderes públicos não podem ignorar devendo agir em conformidade.

O aparecimento de grandes superfícies comerciais, com elevada capacidade financeira e práticas agressivas de venda, inclusive no domínio do mercado livreiro, teria inevitavelmente consequências sobre a actividade das editoras e sobre a rede de livrarias ou dos retalhistas de dimensão, digamos, tradicional.

Deste modo, o que aparentemente parecia trazer vantagens para as primeiras com a possibilidade de escoarem mais rapidamente parte dos seus stocks e para o público que poderia usufruir de descontos atractivos tem efeitos perversos de diverso tipo.

Na verdade, deixando-se o mercado livreiro vulnerável à incidência da própria lógica concorrencial sobre os preços, os editores tendem a ficar submetidos à pressão dessas grandes superfícies que impõem margens mais baixas, que eles tentarão recuperar subindo os preços, e a condicionar os seus programas editoriais em função da procura imediata, subsistindo consoante a sua maior dimensão, concentração em grupos e capacidade em responder as solicitações de produção dos best sellers. As livrarias vêem o seu índice de vendas diminuir, reduzir-se a diversidade da oferta, aumentar os preços dos títulos de menor rotação por redução das tiragens, desaparecendo, finalmente, em grande número.

A constatação destes factos não significa obviamente, a defesa quer de uma visão elitista da cultura quer da assunção das diversas actividades envolvendo o livro como inevitavelmente dependentes do paternalismo estadual ou de outro tipo de interferências. Antes significa que não se poderá ignorar a especificidade do livro, considerando-o como qualquer mercadoria submetida às leis de mercado.

Para que o interesse público no domínio cultural não seja por consequência prejudicado por interesses particulares, caberá ao Estado adoptar medidas correctoras e estabilizadoras. Uma destas medidas, é a da adopção do preço fixo do livro, que já é praticado pela maioria dos países comunitários e é recomendado em diversas resoluções do Parlamento Europeu, como é o caso da Resolução A3-01S9/92 sobre a promoção do livro e da leitura na Europa.

Claro que o sistema de preço fixo por si só não resolve todos os problemas com que se deparam o livro e a leitura. Essa medida deverá, assim, ser associada a outras que urge tornar no âmbito nacional e comunitário, visando a modernização da rede de livrarias e a sua expansão, a eficácia da distribuição, a formação dos profissionais do ramo, a promoção da leitura, a reestruturação de editoras e de bibliotecas, o apoio à edição menos rendível comercialmente, o desagravamento das tarifas postais.

Tudo isto sendo particularmente premente no contexto português, dada a dimensão reduzida do mercado, a fragilidade económica de grande parte de editores e livreiros, o défice de hábitos de leitura e até a existência de um elevado índice de analfabetismo, factores que aumentam a vulnerabilidade do sector nas suas diversas componentes.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1°

Preço fixo

1 — Toda a pessoa individual ou colectiva, que editar, reeditar, reimprimir, importar ou reimportar livros, é obrigada a fixar um preço de venda ao público.

2 — Este preço é estabelecido para a unidade constituída pelo livro e por qualquer ou quaisquer elementos a ele agregados como oferta editorial.

Artigo 2.°

Indicação do preço

1 — O preço do livro deve ser indicado de forma a permitir uma fácil informação do consumidor, por impressão, etiquetagem ou sendo manuscrito, deve-lo-á ser de forma legível e visível.

2 — Na venda por correspondência o editor ou importador deverá indicar o preço na publicidade, nos impressos promocionais, nas cintas, nos invólucros ou na contracapa dos livros.

Artigo 3.°

Datas de impressão e edição

A verificação dos prazos previstos no presente diploma far-se-á a partir das datas de edição e de impressão constantes, segundo as normas em vigor, na ficha técnica e no colofon.

Artigo 4.°

Venda ao público

1 — Os retalhistas devem praticar um preço efectivo de venda áó público compreendido entre 95 We 100 % do preço fixado pelo editor ou importador.