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17 DE JUNHO DE 1993

753

Artigo 24.° Entrada cm vigor

O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1994.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1993. — Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Fernando Condesso — Luís Pais de Sousa — Silva Marques — Mário Maciel — Rui Carp — Castro Almeida.

PROJECTO DE LEI N.« 3367VI

ALTERAÇÕES À LEI N.« 4/83, DE 2 DE ABRIL, SOBRE 0 CONTROLO PÚBLICO DA RIQUEZA DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS.

Exposição de motivos

1. A legislação institucionalizando a obrigação de declarar o património, as actividades e funções privadas e os interesses particulares dos titulares de cargos públicos deriva da vontade de moralizar e melhorar a transparência da vida pública.

E funciona para verificar a existência (ou não) de incompatibilidades, em apoio à fiscalização exercida nos termos da legislação própria; ou em substituição da criação de possíveis incompatibilidades. A sua importância fundamental prende-se com as situações às quais se entenda não estender o regime das incompatibilidades.

Isto é, a preocupação é sempre a mesma, embora com consequências diferentes: fazer o levantamento dos casos em que os interesses privados podem afectar a actuação dos homens públicos, dado que estes, no exercício das suas funções, devem pautar-se pela defesa do interesse público.

O legislador não vai ao ponto de interditar a todos os políticos a acumulação de toda e qualquer actividade, a detenção de outros interesses ou o crescimento do seu património e rendimentos, até porque a própria actividade pública é remunerada, mas procura obter um objectivo essencial, ou seja, que eles não favoreçam interesses particulares em prejuízo do interesse público, através da criação de registos idóneos para se poder apreciar a evolução da sua situação patrimonial e interesses particulares em ordem a poder detectar o eventual desempenho parcial das suas funções públicas.

Com efeito, as declarações apresentadas no início e no firo úe funções são um meio para verificar se houve algum enriquecimento anormal, que leve à suspeita da defesa ilegítima de interesses privados, propiciado pelo exercício abusivo da função pública.

2. A questão da confidencialidade ou da publicidade do conteúdo das declarações constitui o aspecto mais polémico e sensível deste debate, dada a coexistência de valores conflituantes de difícil enquadramento equilibrado.

Pot toda a parte a institucionalização das declarações vai vencendo as resistências naturais derivadas do receio dos excessos da prática da transparência Muitos sentem--se desnudados e, mais do que isso, culpados por imporem o desnudamento de dados pessoais referentes à sua família, que paia essa publicidade em nada contribuiu. Daí a consagração da obrigação de declaração, por princípio

sujeita à confidencialidade, só quebrada excepcionalmente com a publicidade quando o próprio dê causa a dúvidas sobre o seu comportamento.

Esta solução portuguesa tem origem num projecto da ASDI e foi fruto, em concreto, de um acordo pacífico entre o PSD, o PS e o CDS, na sessão legislativa de 1982-1983, o qual propiciou um texto avançado, pois abrange o património, os rendimentos e certos interesses, cria sanções jurídicas e permite mesmo a publicidade.

Acontece que certos sectores, dentro e fora do PSD, têm pugnado, por uma maior abertura destas declarações aos cidadãos, apesar de não se verem novos argumentos sobre a confidencialidade ou a publicidade, a acrescentar aos que tradicionalmente têm sido objecto de acalorados debates nos vários países.

Com efeito, a favor da confidencialidade continua a invocar-se: -

a) O direito à vida privada, que também se deve aplicar na medida do possível, aos homens políticos;

b) A ineficácia prática da existência de registos públicos;

c) O facto de a publicidade permitir análises parcelares propiciadoras de ataques à classe política e sobretudo o ahtiparlamentarismo existente ainda na opinião pública portuguesa com o consequente fomento orientado do descrédito da classe política perante a população;

d) O princípio da confidencialidade não é absoluto, permitindo, como hoje acontece em Portugal, a consulta justificada.

E a favor da publicidade invoca-se:

a) Quem aceita .uma função pública sabe que isso vai implicar uma certa limitação do direito à vida privada; .

b) O interesse público exige a imparcialidade e a moralização na actividade política que podem ser melhor realizadas através da transparência da vida dos homens públicos, e que não pode, ficar em

r causa com a invocação do referido direito à vida privada;

c) O interesse particular dos responsáveis políticos só tem a ganhar ao dar-se a possibilidade de dissipar à partida sendo caso disso, as suspeições infundadas;

d) O princípio da publicidade pode ser balizado para impedir os abusos no ataque à vida privada ou à imagem dos homens públicos.

3. As modificações que ora se propõem visam melhorar, o sistema vigente, colhendo a experiência de 10 anos de aplicação da lei, sem prejuízo de introduzir, pela primeira vez na história portuguesa, um princípio novo, cujas virtualidades nunca foram testadas e que, com às necessárias cautelas na sua regulamentação concreta, para não desorganizar o funcionamento normal do Tribunal Constitucional, significa a abertura ao conhecimento público do património, rendimentos e interesses dos titulares de cargos políticos, dado que qualquer pessoa, sem necessidade de qualquer justificação, pode consultar integralmente o conteúdo de todas as declarações a que se fica sujeito, nas termos temporais e processuais previstas na lei e no regimento do tribunal.