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17 DE JUNHO DE 1993

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competem ao Tribunal Constitucional, tratando-se de titular de cargo político, e ao Supremo Tribunal Administrativo nos casos referidos no n.° 2 do artigo 4.°

2 — Às acções desta natureza é aplicável o regime estabelecido para os recursos dos actos administrativos.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1993. — Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Fernando Condesso — Luís Pais de Sousa —Rui Carp —Mário Maciel —Silva Marques.

PROJECTO DE LEI N.9 331/93

REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E DE ALTOS CARGOS PÚBUCOS.

Preâmbulo

1. A possibilidade de exercer um cargo em órgãos políticos ou na Administração Pública é uma liberdade pública fundamental, cujas restrições só a lei pode efectivar, ao criar regimes de inelegibilidade ou de interdição ao acesso a cargos públicos.

As leis põem em geral várias condições quer relacionadas com a idade, quer com um mínimo de aptidões, de mérito e de nacionalidade quer mesmo de ligação à colectividade ou de proximidade residencial.

Mas para conservar o mandato político ou o lugar na Administração, os titulares dos diferentes cargos devem igualmente estar sujeitos a um regime de incompatibilidades e impedimentos visando evitar quer a diminuição da independência do eleito e, portanto, da própria instituição, no caso dos cargos políticos, quer, do mesmo modo, para evitar o incumprimento do princípio constitucional da imparcialidade da Administração no que se refere aos titulares de cargos públicos.

Neste plano, cura-se aqui da questão em relação a certas categorias especialmente importantes de titulares de cargos da Administração Pública: os chamados altos cargos públicos ou equiparados.

As incompatibilidades não impedem ninguém de se apresentar a concorrer a um lugar. Daí que se distinga dás inelegibilidades e da falta de condições para aceder aos cargos públicos. As incompatibilidades impedem apenas que o titular de um lugar, a verificar-se uma situação de incompatibilidade, conserve o cargo, a menos que renuncie às funções que a lei declare expressamente como não compatíveis. As condições para o acesso a um lugar opõem-se à sua aquisição e põem-lhe fim se vierem a ser reveladas mesmo depois da sua obtenção, enquanto que as incompatibilidades são condições de manutenção no cargo, cujo exercício visam proteger, pelo que não impedem a candidatura ao mesmo e, por princípio, também não operam a sua cessação se o visado preferir sacrificar a outra actividade pública ou privada não acumulável.

2. O presente diploma regula as situações de incompatibilidade e impedimento para os titulares de alguns órgãos de soberania (com excepção dos Deputados nacionais e

europeus que já têm estatuto próprio) e de outros órgãos políticos e de alguns altos cargos públicos. Clarifica o seu objecto e âmbito de aplicação. Desenvolve os princípios que enformam a disciplina quer da incompatibilidade, quer do impedimento a aplicar quer aos titulares de cargos políticos, quer de altos cargos públicos e equiparados. E, finalmente, regula a matéria referente ao depósito das declarações, controlo, jurisdição, sanções e consequências destas.

O projecto de lei não visa propriamente alterar os princípios que regem, no plano substantivo, esta matéria. Mas apenas efectuar as modificações que poderão responder, de modo mais adequado, às actuais exigências dos órgãos políticos e da Administração.

Assim:

Vem sujeitar-se o provedor de Justiça e os vice--govemadores civis ao regime das incompatibilidades dos titulares de cargos políticos, enquanto se retira os juízes do Tribunal Constitucional, sem prejuízo de se manter aberta a reflexão sobre a inclusão ou não de todos quantos sejam titulares de órgãos de soberania independentemente do seu modo de selecção;

Vem equiparar-se aos altos cargos públicos os administradores das sociedades anónimas de capitais exclusivos ou maioritariamente públicos, dado que são designados por pessoas colectivas de direito público e gerem bens destas, o que justifica a equiparação;

E vem, ainda, incluir-se os titulares de órgãos independentes.

3. De qualquer modo, no plano dos princípios, não pode deixar de se referir três inovações:

O reforço do princípio da exclusividade, impedindo--se a acumulação de cargos políticos com outras funções profissionais, mesmo que não remuneradas, e com funções nos cargos sociais de quaisquer pessoas colectivas, adrnitindo-se embora que a argumentação justificativa não colhe de igual modo para todas, designadamente para mesas de assembleias gerais de instituições particulares sem fins lucrativos;

A inibição temporária, embora com uma duração menor que a imposta noutros ordenamentos jurídicos, do exercício de cargos em empresas privadas após a cessação de funções políticas em casos expressamente referidos, com o que se pretende evitar

. situações de parcialidade, traduzidas na atribuição de benefícios às mesmas, movido pela procura de um interesse pessoal com o possível prejuízo do interesse público;

A admissão da acumulação de cargos executivos autárquicos com outra actividade, desde que não haja legislação especial que o proíba e desde que, em face de um processo fundamentado e público, tal seja objecto de uma autorização por parte da respectiva assembleia municipal.

No que diz respeito à> função pública, mantém-se em vigor o princípio da não acumulação com outras funções remuneradas, com excepção do ensino superior e investigação, dado que os professores exercem a sua profissão com toda a independência. Mas permite-se que os membros do conselho de administração das sociedades anónimas de