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17 DE JUNHO DE 1993

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2— Considera-se igualmente causa de impedimento, nos termos do número anterior, a detenção do capital pelo cônjuge não separado de pessoas e bens. ; '

Art 9.° — 1 — Os titulares de cargos políticas e de altos cargos públicos estão impedidos de servir de árbitro ou de perito, a título gratuito ou remunerado, em qualquer processo em que seja parte o Estado e demais pessoas colectivas públicas.

2 — O impedimento mantém-se até ao termo do prazo de um ano após a respectiva cessação de funções.

Art. 10.°— 1 —Os titulares de cargos políticos devem depositar no Tribunal Constitucional, nos 60 dias posteriores à data de tomada de posse, declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos.

2 — Compete ao Tribunal Constitucional proceder à análise, fiscalização e sancionamento das declarações dos titulares de cargos políticos.

3 — A infracção ao disposto nos artigos 4.° e 8.° implica as sanções seguintes:

a) Para os titulares de cargos electivos, com excepção do Presidente da República, a perda do respectivo mandato;

b) Para os titulares de cargos de natureza não electiva, com excepção do Primeiro-Ministro, a demissão.

Art. 11.° — 1 — Os titulares de altos cargos públicos devem depositar na Procuradoria-Geral da República e na secretaria do Tribunal Constitucional, nos 60 dias posteriores à tomada de posse, declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimento, de onde constem todos os elementos necessários à verificação do cumprimento do disposto na presente lei.

2 — A Procuradoria-Geral da República pode solicitar a clarificação do conteúdo das declarações aos depositários, no caso de dúvidas sugeridas pelo.texto por si.

3 — O não esclarecimento de dúvidas ou esclarecimento insuficiente determina a participação aos órgãos competentes para a verificação e sancionamento das infracções.

4 — A Procuradoria-Geral da República-procede, ainda, à apreciação da regularidade formal das declarações e da observância do prazo de entrega, participando aos órgãos competentes, para a verificação e sancionamento,. irregularidades ou a não observância do prazo.

Art. 12.°—1—O presente regime sancionatório é aplicável aos titulares dos altos cargos públicos.

2 — A infracção ao disposto nos artigos 4.° e 7.° constitui causa de destituição judicial.

3 — A destituição judicial compete aos tribunais administrativos.

4 — A infracção ao disposto no artigo 5.° determina a inibição para o exercício de funções em altos cargos públicos, por um período de três anos.

5 — A infracção ao disposto nos artigos 8.° e 9.° determina a nulidade dos actos praticados e, no caso do n.° 2 ao artigo 9.°, a inibição para o exercício de funções em altos cargos públicos, pelo período de três anos.

Art. 13.°— 1 —O regime de incompatibilidades aplicável aos Deputados à Assembleia da República é regulado por lei especial.

2 — Os Deputados ao Parlamento Europeu estão submetidos ao mesmo regime de incompatibilidades dos Deputados à Assembleia da República.

. Art. 14.° É revogada a Lei n.° 9/90, de 1 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 56/90, de 5 de Setembro.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1993. — Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Fernando Condesso — Luís Pais de Sousa — Silva Marques—Mário Maciel — Rui Carp — Castro Almeida.

PROPOSTA DE LEI N.B 63/VI

AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR 0 REGIME DE ORDENAMENTO URBANO PARA A ZONA DE INTERVENÇÃO DA EXPOSIÇÃO INTERNACIONAL DE LISBOA (EXPO 98).

Propostas de alteração

Substituição

Artigo 1." Fica o Governo autorizado a aprovar um regime especial de reordenamento urbano para a zona de intervenção da Exposição Internacional de Lisboa de 1998 (EXPO 98), que vigorará até à data de encerramento da referida Exposição.

Art. 2.°..............................................................................

a).........................................."............,........................

. b)..................................................................s.............

c) Sujeitar a parecer prévio de uma comissão técnica de acompanhamento, constituída por representantes dos Ministros da Presidência, do Planeamento e

;,. da Administração do Território, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar, bem como . , das Câmaras Municipais de Lisboa e de Loures, a aprovação do plano de urbanização e dos planos .. •: de pormenor para a .zona de intervenção da EXPO 98; .

d) .............................................................,..................

e) Dispensar dos licenciamentos previstos nos artigos 1.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, é 1.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, a realização de quaisquer obras

j necessárias à realização da EXPO 98, cuja • promoção ou instalação seja, directa ou indirectamente, da responsabilidade da sociedade Parque EXPO 98, S. A., dentro da respectiva zona de intervenção;

í) .................:..............•..........•...........................•.......•

■8) ...........V..:.................................................................

h) Estabelecer regras específicas para o processo das expropriações necessárias à realização da EXPO 98 e ao reordenamento urbano daí resultante, designa-

' damente no que respeita à posse administrativa nas ' expropriações cuja declaração de utilidade pública tenham carácter de urgência;

i) Cometer à sociedade Parque EXPO 98, S. A., o direito de requerer e beneficiar das expropriações dos terrenos necessários à rea/tzaçáo da EXPO 98 e ao reordenamento urbano da zona de inter-