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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

venção, assim como o direito de constituir as servidões necessárias a esses mesmos fins, na área referida.

Eliminação

Art. 2.°.............................................................................

(Eliminar.).............,.................................................

Assembleia da República 16 de Junho de 1993. —Os Deputados do PS: Raul Rêgo — Rogério Martins —Marques Júnior — António Costa—Crisóstomo Teixeira — Leonor Coutinho — Joel Hasse Ferreira — José Vera Jardim — Ferro Rodrigues — Fernando Pereira Marques— Rui Vieira.

PROPOSTA DE LEI N.9 66/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O REGIME JURÍDICO DE BENS DO DOMÍNIO HÍDRICO

Exposição de motivos

A presente proposta de lei tem por objectivo habilitar o Governo a legislar sobre o regime de bens do domínio hídrico.

Com efeito, a legislação sobre recursos hídricos actualmente em vigor no nosso país, além de dispersa e desactualizada mostra-se inadequada à situação real existente.

De uma situação de abundância dos recursos em face das necessidades, passou-se a assistir não só ao crescimento dessas mesmas necessidades como à escassez do recurso água e ao desiquilíbrio da sua repartição no tempo e no espaço.

Pelas razões expostas, o primeiro dos objectivos que deverá visar uma política coerente para a água é o da integração, quer no âmbito do planeamento, quer no da gestão, de forma a permitir conciliar a quantidade e a qualidade da água, articular recursos hídricos superficiais e subterrâneos e satisfazer os múltiplos usos que procuras crescentes e sectorialmente diferenciadas exigem.

Só através de um planeamento claro e realista será possível definir um conjunto de objectivos específicos para os cursos de água, as bacias hidrográficas e as águas subterrâneas, indispensável para fornecer à sociedade civil os parâmetros de utilização dos recursos em causa.

Simultaneamente as actuações a promover no âmbito de uma política da água terão de ser necessariamente perspectivadas numa óptica de investimento onde as questões do financiamento, dos custos e dos proveitos deverão ter uma expressão compatível com a importância ecológica económica e social do recurso.

Os instrumentos de actuação que possibilitam a concretização dos objectivos enunciados terão de ser perspectivados no sentido da resposta simultânea quer à problemática da utilização do recurso água no entendimento que essa utilização deverá corresponder, na prática à maximização da valorização do recurso, quer à problemática da qualificação das distorções e das degradações que hoje se verificam.

Para consolidar tais actuações toma-se imperioso promover uma profunda alteração legislativa da política da água em Portugal, fundamentalmente ao nível da regulação e

controlo das utilizações da água e ao nível da atribuição de um valor económico justo e adequado ao recurso, em função do significado que realmente tem a sua utilização. Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo I.° É concedida autorização ao Govemo para legislar sobre o regime de bens do domínio hídrico.

Art. 2." A legislação a aprovar ao abrigo do artigo anterior tem os seguintes sentido e extensão:

a) Estabelecer o novo regime jurídico de utilização do domínio hídrico;

b) Diferenciar as várias utilizações do domínio hídrico e sujeitá-las a um regime jurídico próprio;

c) Estabelecer o processo de planeamento de recursos hídricos e da eleboração, aprovação e ratificação dos planos de recursos hídricos;

d) Introduzir os princípios do utilizador/pagador e do poluidor/pagador na utilização do domínio público hídrico;

e) Estabelecer coimas com montantes mínimo e máximo, respectivamente, de 50 000$ e de 500 000 000$, no caso de contra-ordenações previstas no regime de licenciamento da utilização do domínio hídrico, e, respectivamente, de 50000$ e de 100000 000$, no caso de contra-ordenações previstas no regime económico e financeiro da utilização do domínio público hídrico.

Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1993. —: O Primeiro-Ministro, Aníbal Cavaco Silva. — O Ministro da Defesa Nacional, Fernando Nogueira. — O Ministro da Administração Interna Manuel Dias Loureiro. — O Ministro das Finanças, Braga de Macedo. — Pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Isabel Mota, Secretária de Estado do Planeamento e do Desenvolvimento Regional. — Pelo Ministro da Agricultura, Luís Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar. — Pelo Ministro da Indústria e Energia Luís Alves Monteiro, Secretário de Estado da Indústria. — O Ministro das Obras Publicas, Transportes e Comunicações, Ferreira do Amaral. — O Ministro do Comércio e Turismo, Faria de Oliveira. — Pelo Ministro do Mar, João Bebiano, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas. — O Ministro Adjunto, Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.B 67/VI

AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER BENEFÍCIOS FISCAIS NO ÂMBITO DOS EMPRÉSTIMOS PARA AQUISIÇÃO DE HABITAÇÃO PRÓPRIA.

Exposição de motivos

No que diz respeito à atribuição de crédito bonificado à construção e aquisição de habitação por parte de instituições de crédito, tendo em atenção que a transição do