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17 DE JUNHO DE 1993

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sentar livros e quaisquer outros documentos ou elementos probatórios exigidos pela lei fiscal e o agente tiver usado livros ou quaisquer outros documentos ou elementos probatórios exigidos pela lei fiscal sabendo-os falsificados ou viciados por terceiros.

2— Pela autorização referida no artigo 1.° pode o Governo alterar a tipificação do crime de abuso de confiança fiscal no sentido da inclusão da apropriação total ou parcial de prestação tributária deduzida nos termos da lei e que o agente esteja legalmente obrigado a entregar ao credor tributário.

3 — Pela autorização referida no artigo 1.° pode o Governo tipificar como crime fiscal a outorga em actos ou contratos que importem a transferência ou oneração de património com os efeitos previstos para o crime de frustração de créditos fiscais, desde que o agente saiba que o imposto já está liquidado ou em processo de liquidação e vise a frustração total ou parcial da sua cobrança.

4 — Pela autorização referida no artigo 1.° pode o Governo alterar a tipificação do crime de segredo fiscal de modo a incluir separadamente a revelação ou aproveitamento sem justa causa e sem consentimento de quem de direito de segredo fiscal de que o agente tenba conhecimento em virtude do exercício das suas funções, se a revelação ou aproveitamento puderem causar prejuízo ao Estado ou a terceiros, e a revelação não devidamente autorizada, por funcionário, de segredo de que teve conhecimento ou lhe foi confiado no exercício das suas funções, com a intenção de obter para si ou para outrem um benefício ilegítimo ou de causar prejuízo de interesse público ou de terceiros.

Artigo 4.°

Sentido da autorização legislativa quanto i definição das novas penas

Nos termos da autorização legislativa referida no artigo 1.°, fica o Governo autorizado a definir para os crimes fiscais tipificadas no artigo anterior ou constantes do RJIFNA, com carácter exclusivo, as seguintes penas principais:

a) Para a fraude fiscal, a prisão até três anos ou multa não inferior ao valor da vantagem patrimonial pretendida, nem superior ao dobro, sem que possa ultrapassar os limites máximos abstractamente estabelecidos, salvo se se verificar a acumulação de mais de um dos tipos de circunstâncias referidos na alínea c) do d." 1 do artigo anterior, em que a pena aplicável é exclusivamente de prisão de um até cinco anos, ou salvo se a vantagem patrimonial pretendida não for superior a 100 000$, caso em que a pena será de multa até 60 dias;

b) Para o abuso de confiança fiscal, prisão até três anos ou multa não inferior ao valor da prestação tributária em falta nem superior ao dobro sem que possa ultrapassar os limites máximos abstractamente estabelecidos, salvo se se verificar que a não entrega é superior a 5000 contos, em que a pena aplicável é de prisão de um até cinco anos.

ou que a não entrega é inferior a 250 000$, caso em que a pena aplicável é de multa até 120 dias;

c) Para a frustração de créditos fiscais, prisão até dois anos ou multa até 240 dias se o agente for pessoa singular ou até 700 dias se o agente for pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado;

d) Para a outorga em actos ou contratos que importem a transferência ou oneração do património nas circunstâncias referidas no n.° 3 do artigo anterior prisão até um ano ou multa até 120 dias se for pessoa singular ou até 360 dias se for pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado;

e) Para a violação de segredo fiscal nas circunstâncias descritas no n.° 4 do artigo anterior, prisão até um ano ou multa até 240 dias ou prisão até três anos ou multa, conforme respectivamente o crime se dê pela revelação ou aproveitamento sem justa causa e sem consentimento de quem de direito de segredo fiscal de que o agente tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções, se a revelação ou aproveitamento puderem causar prejuízo ao Estado ou a terceiros ou pela revelação não devidamente autorizada, por funcionário, de segredo de que teve conhecimento ou lhe foi confiado no exercício das suas funções, com a intenção de obter para si ou para outrem um benefício ilegítimo ou de causar prejuízos do interesse público ou de terceiros.

Artigo 5.°

Sentido e extensão da autorização legislativa quanto às penas

Pela autorização legislativa referida no artigo 1." o Governo altera o regime das penas com os seguintes sentido e extensão:

a) Aplicação aos crimes fiscais cometidos por pessoas singulares das penas de prisão até cinco anos ou multa de 10 até 360 dias para as pessoas singulares e de 20 até 1000 dias para as pessoas colectivas;

b) Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 2000$ e 100000$ tratando-se de pessoas singulares e 5000$ a 500 000$ tratando-se de pessoas colectivas ou entidades fiscalmente equiparadas, que o tribunal fixará em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais;

c) Aplicação em caso de falta de pagamento dentro do prazo legal do disposto nos artigos 47° do Código Penal, 26.° e 27.°,do Decreto-Lei n.° 402/ 82, de 23 de Setembro, 488.° e 489.° do Código de Processo Penal;

d) Possibilidade de suspensão da pena de prisão nos termos do Código Penal mas ficando a suspensão sempre condicionada ao pagamento em prazo a fixar pelo juiz, do imposto e acréscimos legais ou do montante dos benefícios indevidamente auferidos, podendo igualmente o juiz também condicionar a suspensão ao pagamento, em prazo a fixar, de quantia a/é ao limite máximo eSttòS-lecido para a pena de multa sendo aplicável, em