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17 DE JUNHO DE 1993

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sistema de fixação administrativa das taxas de juro para a sua formação pelo mercado exige a remoção dos elementos de rigidez que ainda perduram, criam-se as condições para que a concorrência se não limite ao momento da captação dos clientes, antes se prolongue durante toda a vida do mútuo, permitindo a migração para a instituição que, ao longo do período de vigência do empréstimo melhores condições ofereça. Com a redução dos custos de transferência aperfeiçoa-se o quadro de concorrência entre as instituições e logra-se a diminuição dos encargos para o Estado com as bonificações que são da sua responsabilidade. Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1." E concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de benefícios fiscais.

Art. 2.° A autorização legislativa tem como sentido e extensão isentar de imposto do selo a confissão ou constituição de dívida inerente ao contrato de mútuo, na celebração de uma nova escritura decorrente de uma mudança de instituição bancária mutuante e na sub-rogação dos direitos e garantias do credor hipotecário, nos termos do artigo 591.° do Código Civil, nos empréstimos referentes ao crédito para habitação, e até ao concurso do capital em dívida.

Art. 3.° A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal Cavaco Silva. — O Ministro das Finanças, Braga de Macedo. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Ferreira do Amaral. — O Ministro Adjunto, Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.« 68/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR 0 REGIME LEGAL DO DIREITO DE ASILO E 0 ESTATUTO DO REFUGIADO

Exposição de motivos

Tem sido preocupação geral, muito particularmente dos países europeus, a definição dos limites do direito de asilo e a reafirmação da sua conformidade aos princípios da Convenção de Genebra e do Protocolo de Nova Iorque. Vem-se assistindo, no âmbito deste movimento, a uma tentativa de ampliação do conceito, que seria susceptível de descaracterizar a sua verdadeira essência.

É neste mesmo espírito que são produzidas as alterações constantes da presente proposta de lei. Entende-se, fundamentalmente, que a realidades diversas, que caem no domínio das razões humanitárias, devem corresponder soluções também distintas, que se não confundam com a singularidade do regime aplicável ao refugiado e ao titular do direito de asilo.

As inovações que se pretendem introduzir com esta proposta visam uma maior protecção ao verdadeiro refugiado, o qual muitas vezes é prejudicado pela morosidade do seu

processo, devido à análise de inúmeros pedidos de asilo sem qualquer fundamento.

A demora na apreciação dos processos e o aumento do número de pedidos formulados, verificados nos últimos tempos, aconselham igualmente uma revisão do procedimento e da decisão.

Institui-se, nesta linha, uma forma de processo acelerado para os pedidos manifestamente infundados, modificam-se os prazos, instituem-se outras alterações resultantes do conteúdo da Convenção de Dublin e da influência que, em termos comparados, em cada Estado participante necessariamente se verifica. Trata-se, mais globalmente, de clarificar o regime, tornando mais célere o processo de apreciação, simplificando o modo de decisão e mantendo o nível próprio de garantias do titular do direito.

Suprime-se, por outro lado, a Comissão Consultiva para os Refugiados e cria-se o Comissário Nacional para os Refugiados, a prover por um magistrado judicial designado em Conselho de Ministros, sob proposta conjunta dos Ministros da Administração Intema e da Justiça.

Estabelece-se, por fim, o regime de apoio social a conceder aos peticionários de direito de asilo.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° E concedida autorização ao Governo para alterar o regime legal do direito de asilo e do estatuto do refugiado, no sentido de clarificar o seu conceito, alterar os procedimentos e decisão dos processos respectivos e manter o nível de garantias atribuíveis ao titular do direito.

Art. 2.° A legislação a elaborar ao abrigo do artigo anterior tem a seguinte extensão:

a) Clarificar os limites do direito de asilo e do estatuto do refugiado de acordo com o disposto nos n.°5 6 e 7 do artigo 33.° da Constituição, na Convenção de Genebra e no Protocolo de Nova Iorque;

b) Estabelecer como fundamentos da exclusão do direito de asilo a prática de actos contrários aos interesses fundamentais ou à soberania de Portugal, a comissão de crimes contra a paz, crimes de guerra ou crimes contra a humanidade, tal como são definidos nos instrumentos internacionais destinados a preveni-los, a comissão de crimes graves de direito comum, a prática de actos contrários aos fins e aos princípios das Nações Unidas, bem como a segurança nacional ou a protecção da população, designadamente em razão da situação social ou económica do País;

c) Determinar os efeitos do asilo nos processos de extradição, prevendo que a apresentação do pedido de asilo, suspenda qualquer processo de extradição do requerente e que o seu deferimento obste ao seguimento do pedido de extradição do asilado fundado nos factos com base nos quais o asilo é concedido;

d) Definir a situação jurídica do refugiado, sujeitando-o aos direitos e deveres dos estrangeiros residentes no País, na medida em que não contrariem o disposto na Convenção de Genebra, no Protocolo de Nova Iorque e em legislação es-