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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

caso de falta de cumprimento das condições, apenas o disposto nas alíneas b), c), e d) do artigo 50.° do Código Penal;

e) Introdução da pena acessória da publicação da sentença condenatória com o regime das demais penas acessórias do n.° 1 do artigo 12.° do RJIFNA, que será aplicada verificados os demais pressupostos previstos no Código Penal e quando o agente for condenado por crime fiscal em prisão efectiva ou em multa superior a 120 dias;

f) Introdução da pena acessória de dissolução da pessoa colectiva em caso de se revelar que esta foi constituída a titulo exclusivo ou predorninante para a prática de crimes fiscais ou tiver, pela prática destes, sido condenada nos últimos três anos pela autoria de dois ou mais desses crimes com pena igual ou superior a 700 dias de multa

Artigo 6.°

Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ã responsabilidade d vil subsidiaria

Através da autorização legislativa referida no artigo 1°, pode o Governo instituir o regime da responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes das empresas e sociedades de responsabilidade limitada, em caso de insuficiência do património para o pagamento das multas ou coimas em que tiverem sido condenadas.

Artigo 7.°

Sentido « extensão da autorização legislativa quanto ao arquivamento do processo e redução de pena

Através da autorização legislativa referida no artigo 1.°, fica o Governo autorizado a alterar o regime do arquivamento do processo e redução de pena com os seguintes sentido e extensão:

d) Restringir a possibilidade de arquivamento do processo sem aplicação de pena criminal à fase do processo anterior à sua remessa para julgamento, aos casos de crimes fiscais que não sejam exclusivamente puníveis com prisão, à inexistência de forte gravidade da conduta do agente e à satisfação das exigências de prevenção que no caso se façam sentir ficando o arquivamento pelo Ministério Público condicionado à audiência do assistente e à concordância do juiz de instrução;

b) Possibilidade de, verificados os requisitos referidos na alínea a), a pena ser reduzida para metade se o agente pagar o imposto em dívida e demais acréscimos até à sentença;

c) Possibilidade de, verificados os requisitos da alínea a), a pena ser reduzida em um terço se o agente pagar o imposto em dívida e demais acréscimos em prazo a fixar pelo juiz na sentença;

d) Impossibilidade de a circunstância do arquivamento do processo sem aplicação da pena criminal prejudicar a aplicação das sanções contra-ordenacionais que se mostrarem devidas,

devendo o Ministério Público, após o arquivamento, remeter o processo à entidade competente para aplicação da coima.

Artigo 8.°

Sentido de extensão da autorização legislativa quanto k constituição da administração fiscal como assistente

Através da autorização legislativa referida no artigo 1.°, pode o Governo alterar o regime da constituição da administração fiscal como assistente com os seguintes sentido e extensão:

a) Constituição como assistente sem o ónus de declaração no processo;

b) Possibilidade de a representação ser assegurada por advogado ou licenciado em Direito com funções de apoio jurídico que para o efeito for designado;

c) Aplicação do regime de custas e taxa de justiça de que goza o Ministério Público em processo criminal.

Artigo 9.°

Lugar da prática da infracção

Por força da autorização legislativa referida no artigo 1.°, pode o Governo legislar no sentido de definir a competência para o conhecimento das infracções fiscais em função do domicílio ou sede do agente, quando as obrigações fiscais possam ser cumpridas em qualquer serviço da administração fiscal ou junto de outros organismos.

Artigo 10.°

Revogação do artigo 4.* do Decreto-Lei n.* 20-A/90

Por força da autorização legislativa referida no artigo 1.°, fica o Governo autorizado a revogar o artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 20-A/90, de 15 de Janeiro.

Artigo 11.°

Regime das contra-ordenações

Fica o Governo autorizado a alterar o actual regime das contra-ordenações fiscais com os seguintes sentido e extensão:

a) Fixação do montante mínimo das coimas em 2000$;

b) Fixação do montante máximo das coimas em 20000000$ em caso de dolo e 5 000 000$ em caso de negligência não podendo, em caso de pessoa singulares, as coimas aplicáveis ultrapassar a metade daqueles valores;

c) Consagração de novas penas acessórias da privação do direito de participação em arrematações e concursos promovidos por entidades ou serviços públicos, de obras públicas, de fornecimento de bens ou serviços, ou concessão de serviços, licenças ou alvarás e publicação da sentença condenatória;

d) Introdução da responsabilidade solidária pelo pagamento das coimas, dos titulares dos rendimentos deduzidos, dos adquirentes ou