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17 DE JUNHO DE 1993

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destinatários dos bens ou serviços ou das pessoas que recebam, utilizem ou passem documentos, livros ou papéis sem que tenha sido pago o imposto que sobre eles recaía, desde que dolosamente tenham contribuído para a prática da infracção;

e) Introdução da responsabilidade solidária, pelo pagamento das coimas, de quem dolosamente intervir na declaração do negócio jurídico de que constem factos ou situações diferentes das reais e que devam ser declarados à administração fiscal.

Artigo 12." Duração da autorização legislativa

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias, contados a partir da sua entrada em vigor.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1993. — O Primeiro-Minisrro, Aníbal Cavaco Silva. — O Ministro das Finanças, Braga de Macedo. — O Ministro da Justiça, Laborinho Lúcio. — O Ministro Adjunto, Marques Mendes.