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17 DE JUNHO DE 1993

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Tendo em conta que condutas análogas são puníveis com prisão efectiva no direito penal comum, o facto de idênüca medida não estar prevista no direito penal fiscal enfraquece o poder dissuasor deste, favorecendo a evasão fiscal.

As alterações a introduzir no RJIFNA prevêem agora a pena de prisão a título principal. Esta fica naturalmente reservada para os casos de condutas de desvalor ético excepcional. Por outro lado, salvo em casos de fraude fiscal escandalosa, o juiz pode aplicar alternativamente a pena de multa, sempre que esta satisfaça o interesse social da recuperação do delinquente e as exigências de prevenção e repressão do crime. A falta de pagamento da multa deixa, por outro lado, de determinar automaticamente a aplicação da pena de prisão: esta não tem lugar se a multa não for paga por moüvo de insuficiência económica não imputável ao agente.

A experiência prática de aplicação do PJDFNA demonstrou que a tipificação dos crimes que aí é feita não eliminou as dúvidas sobre a natureza das condutas que o legislador quis punir. A presente proposta introduz, pois, alguns desenvolvimentos dentro dos tipos criados pelo RJIFN. Manteve, no entanto, a opção por este tomada de tipificação dos crimes fiscais fora do Código Penal. Aconselha essa solução a própria especificidade das condutas puníveis e a sua articulação com o regime das contra-ordenações.

Esclarecidos estes pontos fundamentais, cumpre particularizar agora os vários aspectos da presente proposta por ordem da inclusão visada no RJIFNA.

Pela revogação do artigo 4." do Decreto-Lei n.° 20-A/ 90, cessa a discriminação da sonegação dolosa de bens ou valores ao imposto sucessório, através das falsas declarações na relação de bens. Não tem sentido essa discriminalização quando a conduta em causa pode frustrar o Estado de imposto em montante considerável e o próprio RJIFNA recorta como crimes fiscais comportamentos de desvalor ético-jurídico notoriamente inferior.

A presente proposta estabelece uma nova regra de competência territorial do julgamento das infracções fiscais quando o dever jurídico violado possa ser cumprido em qualquer serviço da administração fiscal ou junto de outros organismos, como é o caso dos novos impostos sobre o rendimento. A competência territorial passa a ser estabelecida em tais casos em função da área do domicílio ou sede do agente, independentemente do local onde este actuou, como é mais lógico.

Consagra-se a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes das empresas e sociedades de responsabilidade limitada pelas multas e coimas a estas aplicadas, em caso de insuficiência do património empresarial o societário para o seu pagamento.

A pena de prisão — agora aplicável a título principal — vai "Aí cinco anos, conforme a natureza do crime. Exclui-se a aplicação cumulativa das penas de prisão e multa em declínio no direito criminal. A pena de multa é alternativa da pena de prisão como se reconhece na redacção proposta para o artigo 9.° do RJIFNA.

Os limites máximos das penas de multa são de 10 até 360 dias para as pessoas singulares e de 20 até 1000 dias para as pessoas colectivas. O limite máximo superior da pena de multa aplicável às pessoas colectivas resulta de não serem susceptíveis de medidas de prisão. O montante

das multas, já fixado em valores elevados pelo RJIFNA, não é objecto de qualquer actualização, salvo o limite mínimo que duplica. Em caso de não pagamento da multa, tem lugar o regime geral do Código Penal: execução dos bens do condenado, substituição por dias de trabalho e só então prisão, que mesmo assim não tem lugar se o agente demonstrar que o motivo do não pagamento lhe não é imputável. São fixados limites mínimos e máximos das multas em função da vantagem patrimonial pretendida ou da prestação tributária em falta nos casos de crimes de fraude fiscal e abuso de confiança fiscal de modo a impedir que o agente saia beneficiado por a sua conduta ser punível a título de crime e não de contra-ordenação.

A suspensão da pena continua a ter lugar mas, por força do citado princípio da proporcionalidade e do instituto não ter lugar no processo de contra-ordenação, fica obrigatoriamente — e não facultativamente como até aqui — condicionada ao pagamento, em prazo a fixar pelo juiz, do imposto, acréscimos legais e, caso o juiz o entenda de uma quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa.

Introduz-se uma nova pena acessória que se traduz na publicação da sentença condenatória a expensas do agente da infracção. Trata-se de um importante instrumento dissuasor das infracções fiscais de que o legislador não deve abdicar.

Passando agora à parte geral das contra-ordenações, a nova redação proposta para o artigo 10.° mantém o limite máximo das coimas fixado pelo RJIFNA mas altera, ele-vando-o, o limite mínimo, que hoje já não tem qualquer expressão.

lntroduzem-se novas sanções acessórias constantes do regime geral das contra-ordenações e que nenhuma razão válida aconselha a que sejam afastadas do elenco das sanções acessórias das contra-ordenações fiscais: a privação do direito de participação em arrematações e Concursos, promovidos por entidades ou serviços públicos, de obras públicas, de fornecimento de bens ou serviços ou concessão de serviços, licenças ou alvarás e a publicação da decisão condenatória, também só a aplicar em casos graves e em que as exigências de prevenção e repressão o justifiquem.

É alterada a tipificação do crime de fraude fiscal em ordem aos objectivos da especificação do conceito de «vantagem patrimonial indevida» — que passa a ser claramente identificado como a não liquidação, entrega ou pagamento de imposto, ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causar diminuição das receitas — e à inclusão no tipo dos casos de ocultação dolosa de rendimentos não declarados sempre que o valor do imposto for excepcionalmente elevado (modelo acolhido nas legislações espanhola francesa e alemã).

A pena é de prisão ou multa até três anos, salvo se na conduta estiverem reunidos mais de um dos requisitos do n.° 3 do artigo 23.°, em que, pela excepcional gravidade, é aplicável a pena de prisão até cinco anos, sem alternativa de multa.

O crime de abuso de confiança fiscal foi tipificado de modo a aproximá-lo do típo do direito penal comum, subs-tituindo-se o resultado da obtenção de «vantagem patrimonial indevida» pela «apropriação». Releva, pois, para efeito de preenchimento do tipo a apropriação em proveito