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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

DECRETO N.2 106/VI

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA ALTERAR A LEI ORGÂNICA DAS SECRETARIAS JUDICIAIS E O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado, no âmbito da Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 376/87, de 11 de Dezembro, e alterado pelos Deeretos-Leis n.05 167/ 89, de 23 de Maio, 270/90, de 3 de Setembro, e 378/91, de 9 de Outubro, a legislar sobre as matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício do poder disciplinar sobre os oficiais de justiça, ao regime disciplinar aplicável e ao direito de inscrição dos oficiais de justiça na Câmara dos Solicitadores.

Art. 2.° A autorização a que se refere o artigo anterior tem os seguintes sentido e extensão:

a) Prever que a apreciação do mérito profissional e o exercício do poder disciplinar relativamente aos oficiais de justiça caibam ao Conselho dos Oficiais de Justiça, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída aos magistrados;

b) Prever que o Conselho dos Oficiais de Justiça seja presidido pelo director-geral dos Serviços Judiciários, incluindo membros a designar por esses Serviços, pelo Conselho Superior da Magistratura, pela Procuradoria-Geral da República e por membros eleitos pelas oficiais de justiça;

c) Prever que das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça caiba recurso para o tribunal administrativo de círculo competente;

d) Cometer ao Conselho dos Oficiais de Justiça a competência para aprovar o regulamento das inspecções e o regulamento eleitoral;

e) Estabelecer que o regime disciplinar dos oficiais de justiça seja o previsto nos artigos 123.° a 176." do Decreto-Lei n.° 376787, de 11 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 182.° do mesmo diploma e da alteração decorrente do disposto na alínea seguinte;

f) Definir a pena de transferência como colocação do oficial de justiça em cargo da mesma categoria fora da área da comarca onde está sediado o tribunal ou serviço em que anteriormente exercia funções;

g) Proporcionar que os secretários judiciais, os secretários técnicos, os escrivães de direito e os técnicos de justiça principal tenham, cessado o exercício desses cargos, direito à inscrição na Câmara dos Solicitadores nos termos previstos no Estatuto destes.

Art. 3.° A presente autorização legislativa caduca no pra-xo de 180 dias.

Aprovado em 8 de Junho de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

INQUÉRITO PARLAMENTAR A ACTOS DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA RELACIONADOS COM O REGIME DE INDEMNIZAÇÕES POR ABATES SANITÁRIOS

A Assembleia da República resolve, ao abrigo dos artigos 169.°, n.° 5, e 181, n.° 1, da Constituição e dos artigos 1.° e 2.° da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, proceder a um inquérito parlamentar com o fim de:

a) Apurar as razões que levaram à alteração do regime das mdemnizações e outros montantes compensatórios atribuídos em caso de abate sanitário;

b) Apurar se as indemnizações e outras compensações dos abates sanitários previstas no despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura de 19 de Fevereiro de 1992 e no despacho do Secretário de Estado da Agricultura de 29 de Junho de 1992 são, na sua globalidade, superiores ou inferiores às resultantes do anterior regime;

c) Averiguar se o despacho do Secretário de Estado da Agricultura de 29 de Junho de 1992 teve em vista beneficiar ilegitimamente um determinado destinatário e se o mesmo foi fruto de alguma «tra-ficância política»;

d) Apurar a identidade desse eventual destinatário/ beneficiário;

e) Determinar a responsabilidade do Secretário de Estado da Agricultura por esses eventuais factos ilegítimos;

J) Determinar se o despacho do Secretário de Estado da Agricultura de 19 de Junho de 1992 foi posteriormente por si revogado através db seu despacho de 12 de Março de 1993 e se este repôs em vigor o despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura de 19 de Fevereiro de 1992;

g) Apurar se o despacho do Secretário de Estado da Agricultura de 12 de Março de 1993 teve algum fim ilegítimo;

h) Apurar se o Secretário de Estado da Agricultura, visando ocultar e aligeirar a sua responsabilidade por eventuais actuações censuráveis de «traficân-cia política», agiu de forma a procurar um «bode expiatório».

Aprovada em 8 de Junho de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DELIBERAÇÃO N.fi 9-PU93

ELEIÇÃO DE CINCO REPRESENTANTES PARA 0 CONSELHO DE OPINIÃO DA RTP

A Assembleia da República, na sua reunião de 9 de Junho de 1993, deliberou designar, nos termos do artigo 8.°, n.° 2, da Lei n.° 21/92, de 14 de Agosto, e do artigo 20.°, n.° 1, alínea a), das Estatutos da Radiotelevisão Portuguesa,