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24 DE JUNHO DE 1993

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PROPOSTA DE LEI N.« 667VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE 0 REGIME JURÍDICO DE BENS DO DOMÍNIO HÍDRICO

Parecer elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o recurso interposto pelo PCP da admissão da proposta de lei.

1 — O PCP, ao abrigo do artigo 139.°, n.° 2, do Regimento, recorreu da decisão do Presidente da Assembleia da República que admitiu a proposta de lei n.° 667VI, que autoriza o Governo a legislar sobre o regime de bens do domínio hídrico com fundamento na inconstitucionalidade da mesma, por, em seu entender, esta não respeitar os requisitos que o n°2 do artigo 168.° da Constituição estabelece para as leis de autorização legislativa.

2 — Interessa, antes de mais, salientar que o juízo sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de um diploma feito pela Assembleia da República — pelo seu Presidente, pela comissão parlamentar competente ou pelo Plenário — é sobretudo de natureza processual. A apreciação jurisdicional da constitucionalidade das leis cabe, como é sabido, ao Tribunal Constitucional. A actuação da Assembleia neste domínio é ditada, pois, por princípios de economia processual e obviamente de respeito pela Constituição. Por isso sempre se tem entendido que só em casos de manifesta, inequívoca e irremediável violação da Constituição é que se pode rejeitar, por inconstitucionalidade, uma proposta ou um projecto de lei.

3 — Ora, a proposta em apreço é suficientemente explícita quanto ao seu objecto, sentido, extensão e duração.

O Governo pede autorização para legislar sobre o regime de bens do domínio hídrico, com vista a diferenciar as várias utilizações do domínio hídrico, sujeitando-as a um regime jurídico, a estabelecer o processo de planeamento e de elaboração, aprovação e ratificação dos planos de recursos hídricos e a introduzir as princípios do udlizador/pagador e do poluidor/pagador na utilização do domínio público hídrico. Pretende ainda o Governo estabelecer coimas, para o que fixa os respectivos montantes máximo e mínimo.

É evidente que o Govemo poderia ter concretizado ainda mais o sentido e extensão da autorização ora solicitada. Poderia, mesmo, juntar o projecto do diploma que tenciona fazer aprovar no âmbito da presente autorização legislativa, mas a isso não era obrigado.

4 — Mas mesmo admitindo que a proposta de lei em apreço — hipótese que se formula apenas por motivos de ordem lógica — padeceria de alguma das imperfeições que nela vislumbra o PCP, a consequência nunca seria a sua rejeição pelo Presidente da Assembleia da República, pois, estando em causa poderes originários do Parlamento, este sempre poderá conformar a autorização à sua vontade, introduzindo na proposta os aperfeiçoamentos ou aditamentos que entender.

Se a Assembleia pode interpretar, modificar, suspender ou revogar a lei de autorização, obviamente enquanto esta ainda estiver em vigor (cf. Jorge Miranda, Funções, órgãos e Actos do Estado, p. 478), por maioria de razão poderá modifvcar o texto do pedido de autorização apresentado pelo Govemo, antes de o transformar em lei.

5 — Verifica-se, assim, que, ao admitir a proposta de lei em apreço, o Presidente da Assembleia da República

fez o que, nos termos da Constituição e do Regimento, devia ter sido feito.

Nestes termos, deve o presente recurso ser rejeitado.

Palácio de São Bento, 21 de Junho de 1993. — O Deputado Relator, Manuel Filipe Correia de Jesus. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROPOSTA DE LEI N.fi 70/VI

APROVA AS OPÇÕES ESTRATÉGICAS PARA 0 DESENVOLVIMENTO DO PAÍS NO PERÍODO DE 1994-1999

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Govemo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1."

Objecto

São aprovadas as opções estratégicas para o desenvolvimento do País no período 1994-1999.

Artigo 2.°

Enquadramento

1 — As opções estratégicas para o desenvolvimento do País no período 1994-1999 tomam em consideração uma conjuntura internacional marcada:

a) Por uma transformação profunda nas condições geostratégicas mundiais, na sequência das importantes alterações políticas na ex-URSS e na Europa de Leste;

b) Por um aumento dos desequilíbrios demográficos, assistindo-se a um rápido aumento da população dos países em desenvolvimento, podendo os países industrializados confrontar-se com movimentos migratórios de grande amplitude;

c) Pela crescente relevância que os problemas e riscos ambientais têm vindo a ganhar, devido às suas consequências económicas e sociais e pela necessidade de os controlar;

d) Por um período de crescimento lento nos países industrializados, que poderá conduzir à redução de empregos e a profundas reorganizações empresariais;

e) Pelo prosseguimento do processo de globalização da actividade económica e de intensificação da concorrência internacional, quer por capitais, quer por mercados;

f) Pelo reforço das políticas comunitárias regional, do ambiente e da tecnologia e pela consolidação da recém-Ian cada política de redes transeuropeias, em resultado da concretização do Mercado Único, que irá constituir um factor de dinamização e racionalização do aparelho produtivo europeu;

g) Pelo lançamento da União Económica e Monetária, também exigida pela concretização plena do Mercado Único, factor de aceferaçáo da integração a nível político e económico.