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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

Art 5." — 1 — Fica o Governo igualmente autorizado a introduzir no estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública disposições tendentes a efectivar a responsabilidade dos mesmos dirigentes pela aplicação, aos funcionários e agentes que deles dependam, do regime de incompatibilidades e outras garantias de isenção, podendo para o efeito cominar, como sanção, a cessação da respectiva comissão de serviço.

2 — O Governo definirá a quem caberá exercer, no âmbito do executivo das autarquias locais, a competência para autorizar a acumulação de funções.

Art 6." Fica ainda o Governo autorizado a determinar, de entre as penas e com os critérios previstos no estatuto disciplinar dos funcionários e agentes da Administração Pública, as sanções aplicáveis aos casos de incumprimento das normas a que se refere a presente lei.

Art 7.° A aplicação no tempo do quadro jurídico a aprovar ao abrigo da presente lei assegurará a adequada transição de regimes, com salvaguarda de direitos e interesses legítimos.

Art 8.° A presente autorização caduca no prazo de 90 dias.

Palácio de São Bento, 22 de Junho de 1993. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

ANEXO Declarações de voto

Os Deputados do PS presentes à reunião justificam assim a posição do seu grupo parlamentan

a) Votou favoravelmente os artigos 1.° e 2.° por considerar relevante a clarificação do quadro legal em matéria de imparcialidade da Administração;

b) Espera que o Governo, como se comprometeu a fazer, ouça os sindicatos e a ANM sobre as soluções em concreto discutidas com o Sr. Secretário de Estado da Presidência, suprimindo pontos equívocos ou mal definidos;

c) Absteve-se nos preceitos de sentido menos preciso;

d) Votou as benfeitorias e correcções que propôs na sequência do debate;

é) Assegurou que a aplicação do novo regime no tempo preserve a adequada transição, não ilegalizando de forma indiscriminada e indelimitada as situações de acumulação hoje autorizadas face ao quadro legal vigente;

j) Empenhar-se-á na garantia de que as alterações legais possam conduzir à correcção de anomalias e não à génese de novas disfunções.

Palácio de São Bento, 18 de Junho de 1993. —Os Deputados do PS: José Magalhães—Alberto Martins — Alberto Costa.

O Grupo Parlamentar do CDS/PP:

1) Votou favoravelmente os artigos 1.° e 2." da proposta (le lei n.°46WI por entender necessário e

imprescindível, para uma maior transparência da vida política, «rever o sistema de garantias de isenção e imparcialidade da administração central, regional e local»;

2) Votou favoravelmente as benfeitorias introduzidas em sede de comissão por entender que permitem uma maior clarificação dos contornos da norma autorizada;

3) Absteve-se em relação ao restante articulado por entender não serem precisos no sentido de correctamente substantivar a norma autorizada;

4) Não pode, no entanto, o CDS/PP deixar de expressar que tomou a devida nota do comportamento dialogante do Governo neste caso concreto e que, presente cópia do projecto de decreto-lei autorizado e a serem introduzidas e recuperadas as sugestões apresentadas em sede de comissão, é de opinião que o decreto-lei autorizado será um importante instrumento legal no sentido de assegurar as garantias de isenção e imparcialidade da administração pública central, regional e local que se reclama e exige.

Palácio de São Bento, 18 de Junho de 1993. — O Deputado do CDS, Ferreira Ramos.

PROPOSTA DE LEI N.» 63/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A APROVAR 0 REGIME DE ORDENAMENTO URBANO PARA A ZONA DE INTERVENÇÃO DA EXPOSIÇÃO INTERNACIONAL DE LISBOA (EXPO 98).

Proposta de alteração ao artigo 2.*

a)......................................................................................

b) Cometer ao Governo a competência para aprovar, condicionado ao acordo prévio dos municípios, um plano específico de ordenamento [...]

c) (Eliminar.)

d) Cometer à Sociedade Parque EXPO 98, S. A., a competência para elaborar, em articulação com os municípios de Lisboa e Loures, o plano de urbanização e os planos de pormenor para a zona de intervenção da EXPO 98.

(Eliminar: «bem como a competência para licenciar as respectivas obras de urbanização».)

e) Dispensar dos licenciamentos previstos nos artigos 1.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, e 1." oo Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, a realização de quaisquer obras na zona de intervenção da EXPO 98 cuja promoção ou instalação seja directamente da responsabilidade da Sociedade Parque EXPO 98, S. A.

f) (Eliminar.)

8)......................................................................................

h)......................................................................................

0 (Eliminar.)

Assembleia da República, 23 de Junho de 1993. — Os Deputados do PCP: João Amaral — José Manuel Maia.