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1 DE JULHO DE 1993

834-(19)

Artigo 8.° Protecção dos documentos classificados

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1 — Os documentos em regime de segredo de Estado são objecto de adequadas medidas de protecção contra acções de sabotagem e de espionagem e contra fugas de informação.

2— Quem tomar conhecimento de documento classificado, que por qualquer razão hão se mostre devidamente acautelado, deve providenciar pela sua imediata entrega à entidade responsável pela sua guarda ou à autoridade mais próxima.

Artigo 9.° Acesso a documentos em segredo de Estado

1 — Apenas têm acesso a documentos em segredo de Estado, com as limitações e formalidades que venham a ser estabelecidas, as pessoas que deles careçam para o cumprimento das suas funções e que tenham sido autorizadas.

2 — A autorização referida no número anterior é concedida pela entidade que conferiu a classificação definitiva e, no caso dos Ministros, por estes ou pelo Prímeiro-Ministro.

3 — A classificação como segredo de Estado de parte de documento, processo, ficheiro ou arquivo não determina restrições de acesso às partes não classificadas, salvo na medida em que se mostre estritamente necessário à protecção devida às partes classificadas.

Artigo 10.° Dever de sigilo

1 — Os funcionários e agentes do Estado e qualquer pessoa que, em razão das suas funções, tenham acesso a matérias classificadas são obrigados a guardar sigilo.

2 — O dever de sigilo a que se refere o número anterior mantém-se após o termo do exercício de funções.

3 — A dispensa do dever de sigilo na acção penal é regulada pelo Código de Processo Penal.

Artigo II."

Legislação penal e disciplinar

1 — A violação do dever de sigilo e de guarda e conservação de documentos classificados como segredo de Estado pelos funcionários e agentes da Administração incumbidos dessas funções é punida nos termos previstos no estatuto disciplinar dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, no Código de Justiça Militar, no Código Penal e pelos diplomas que regem o Sistema de Informações da República Portuguesa.

Artigo 12.°

Fiscalização pela Assembleia da República

A Assembleia da República fiscaliza, nos termos da Constituição e do seu Regimento, o regime do segredo de Estado.

Artigo 13.° Comissão de Fiscalização

1 — É criada a Comissão de Fiscalização do Segredo de Estado, a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições da presente lei.

2 — A Comissão de Fiscalização é uma entidade pública independente, que funciona junto da Assembleia da República e dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo.

3 — A Comissão é composta pelo Presidente do Supremo Tribuna] Administrativo, que preside e por dois Deputados, sendo um do grupo parlamentar do maior partido que apoia o Governo e outro de grupo parlamentar de partido da oposição, a eleger pelo período da legislatura, nos termos a fixar pelo Regimento da Assembleia da República.

4 — Compete à Comissão aprovar o seu regulamento e apreciar as queixas que lhe sejam dirigidas sobre dificuldades ou recusa no acesso a documentos e registos classificados como segredo de Estado e sobre elas emitir parecer.

5 —Nas reuniões da Comissão participa sempre um representante da entidade que procede à classificação.

Artigo 14.' Impugnação

A impugnação graciosa ou contenciosa de acto que indefira o acesso a qualquer documento com fundamento em segredo de Estado está condicionada ao prévio pedido e à emissão de parecer da Comissão de Fiscalização.

Artigo 15.° Regime transitório

As classificações de documentos como segredo de Estado anteriores a 25 de Abril de 1974, ainda vigentes, são objecto de revisão no prazo de um ano, contado a partir da entrada em vigor da presente lei, sob pena de caducidade.

Artigo 16."

Regulamentação e casos omissos

Sem prejuízo de o Governo dever regulamentar a matéria referente aos direitos e regalias dos membros da Comissão de Fiscalização, nos casos omissos e, designadamente no que diz respeito a prazos, aplica-se o disposto na Lei do Acesso aos Documentos Administrativos.

Artigo 17."

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 25 de Junho de 1993. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — Em anexo publicam-se propostas de alteração apresentadas e . declarações de voto.

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