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1 DE JULHO DE 1993

834-(21)

• Artigo 16.° '-1

Regulamentação e casos omissos .

j. ■ . ■■■ -

1 —O Governo proporá à Assembleia da República, num prazo de 180 dias a contar da publicação da presente lei,'as grandes opções e normas para a segurança, defesa e salvaguarda das informações classificadas como segredo de Estado. •'' »

2 — A lei das grandes opções a que se refere o número' anterior assegurará os mecanismos tendentes a garantir a segurança do segredo protegido e os regimes de autorização, controlo e acesso aplicáveis.

3 — Até à publicação da legislação aprovada, nos termos do presente artigo, mantêm-se em vigor as Resoluções do Conselho de Ministros n.os 50/88, de 8 de Setembro, 37/89, de 2 de Junho, e 5/90, de 28 de Setembro.

Os Deputados do PS: José Magalhães—Alberto Costa — Alberto Martins — José Vera Jardim —Luís Amado.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

De substituição

Artigo 2." Âmbito do segredo

Só podem constituir matéria de segredo de Estado as informações, documentos e objectos cujos conhecimento e cuja divulgação sejam susceptíveis de causar grave dano à ordem jurídica constitucional, à independência e à segurança externa e interna do Estado democrático.

De emenda

Artigo 3." Classificação de segurança

.1 — A classificação de matérias como segredo de Estado é.da competência do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República e do Primeiro-Ministro.

"T De aditamento '

Novo artigo

A aplicação do regime previsto na presente lei não pode opor-se ao exercício das competências dos órgãos de soberania, designadamente dos tribunais, pôr em causa a sua separação e interdependência ou restringir' o acesso a toda a informação que lhe respeiteWrios termos da Constituição e através dos mecanismos apropriados. . ■

De aditamento

, Novo artigo

à invocação do segredo de Estado não pode servir qualquer violação da ordem democrática, da Constituição da RepúbHca e das leis.

De eliminação

É eliminado do artigo 7.° (Salvaguarda da acção penal) «Salvo {...] pelo tempo estritamente necessário à salvaguarda da defesa e da segurança interna e externa do Estado.».

De eliminação Artigo 8.° •

; Protecção das matérias classificadas

No n.° 2 eliminar «qualquer pessoa».

Os Deputados do PCP: António Filipe — Odete Santos.

Proposta de alteração apresentada pelo CDS

De aditamento e eliminação

Artigo 2.°-A

No n.° 2 — Aditar «[...] protegendo o segredo de Estado apenas processos identificados pelo seu objecto e nunca sendo aplicável a áreas abstractamente definidas».

3 — (Eliminar.)

O Deputado do CDS, Ferreira de Lemos.

De aditamento

Artigo 5.°' Fundamentação Aditar ao n.° 1 «publicamente fundamentadas (...]».

Declaração de voto sobre a proposta do CDS relativa ao n.» 2 do artigo 2.«

O PS absteve-se por considerar que a solução proposta é a que decorre da redacção do PSD para a sua proposta de artigo 2.°, n.° 2.

O Deputado do PS, José Magalhães.

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