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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

DECRETO N.«113/VI REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO DE FREGUESIAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea n), e 169.°, n.°3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° O n.° 1 do artigo 11.° da Lei n.°8/93, de 5 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 11.° — 1 —Não é permitida a criação de freguesias durante o período de cinco meses que imediatamente antecede a data marcada para a realização de quaisquer eleições a nível nacional.

Art 2.° A presente lei produz efeitos desde 1 de Junho de 1993.

Aprovado em 2 de Julho de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, Antônio Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.a114/VI

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA ALTERAR 0 ARTIGO 4.« DA LEI N.« 46/77, DE 8 DE JULHO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea /), e 169.°, n.°3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É concedida autorização ao Governo para alterar o artigo 4.° da Lei n.° 46777, de 8 de Julho, com a redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.° 339/91, de 10 de Setembro.

Art 2.° A autorização referida no artigo anterior tem os seguintes sentido e extensão:

a) Substituir na Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, a referência à actividade de saneamento básico pela referência à actividade de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, através de redes fixas, e de recolha e tratamento de resíduos sólidos;

b) Permitir o acesso de empresas que resultem da associação de entidades do sector público, designadamente autarquias locais, em posição obrigatoriamente maioritária no capital social da nova sociedade, com outras entidades privadas, em regime de concessão a outorgar pelo Estado, às actividades de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, em ambos os casos através de redes fixas, e de recolha e tratamento de resíduos sólidos, no caso de sistemas que sirvam pelo menos dois municípios e exijam um investimento predominante a efectuar pelo Estado em função de razões de interesse nacional;

c) Permitir o acesso de empresas privadas, em regime de concessão a outorgar pelo Estado, às actividades de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição

de efluentes, em ambos os casos através de redes fixas, e de recolha e tratamento de resíduos sólidos, no caso de sistemas municipais.

An. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 2 de Julho de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBUCA AO CHILE E AO BRASIL

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.°5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.' o Presidente da República ao Chile e ao Brasil, entre os dias 9 a 13 e 14 a 21 de Julho de 1993.

Aprovada em 2 de Julho de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DELIBERAÇÃO N.810-PL/93

AUTORIZA A CONVOCAÇÃO DAS COMISSÕES ESPECIALIZADAS

A Assembleia da República na sua reunião de 2 de Julho de 1993, deliberou, nos termos do artigo 47.°, n.° 1, do Regimento, o seguinte:

1 — Autorizar a convocação de todas as comissões especializadas, entre os dias 5 e 9, inclusive, de Julho.

2 — Autorizar a convocação, a partir do dia 12 de Julho e até ao final do mês, das reuniões consideradas necessárias à conclusão dos trabalhos pendentes na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

3 — Autorizar a convocação, a todo o momento, das reuniões consideradas necessárias, em função de circunstâncias excepcionais que assim o determinem, da Comissão Eventual para Acompanhamento da Situação de Timor Leste.

4 — A realização de reuniões ao abrigo desta deliberação deve ser precedida de informação ao Presidente da Assembleia da República

5 — Caberá, nos termos regimentais, à Comissão Permanente autorizar o funcionamento de outras comissões a partir do dia 10 de Setembro, sem prejuízo das competências próprias do Presidente da Assembleia da República previstas no n.° 2 do artigo 47.° do Regimento.

Aprovada em 2 de Julho de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.