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II SÉRIE-A —NÚMERO 47

Salvaguarda da Vida Humana no Mar (Convenção SOLAS), cujo protocolo para adesão foi aprovado pelo Decreto-Lei n.° 78/83, de 14 de Outubro, e no Código Marítimo Internacional para o Transporte de Mercadorias.

Lembra-se, contudo, que em Janeiro do corrente ano o Conselho de Ministros do Mar da Comunidade Europeia apreciou, prjnrjawrizadainente, a directiva comunitária sobre os procedimentos a cumprir pelos navios que transportam mercadorias perigosas e várias semelhanças é possível estabelecer entre essa directiva comunitária e o projecto de lei em análise. Decorre, em grupo de trabalho para esse efeito criado por despacho conjunto dos Ministros do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar, a análise dessa directiva, com vista à sua inserção no direito interno. Saliente-se que sobre a mesma matéria já existem os Decretos-Leis n.°* 142/88, de 22 de Abril, e 121/90, de 9 de Abril.

Não obstante ter sido rejeitado na generalidade na 1.' sessão legislativa da VI Legislatura como projecto de lei n.° 51/VI, o projecto de lei n.° 301/VI, segundo o disposto no artigo 132.°, n.° 2, do Regimento da Assembleia da República, está novamente em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 7 de Julho de 1993. — O Deputado Relator, Mário Belo Maciel.

PROJECTO DE LEI N.a 322/VI

ESTATUTO DA FUNÇÃO POLÍTICA (PARTE RESPEITANTE ÀS INCOMPATIBILIDADES)

PROJECTO DE LEI N.fl 331/VI

REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS.

Proposta de aditamento de um n.B 2 ao artigo 12." do texto final elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

1 — Em caso de não apresentação da declaração prevista nos n.°* 1 dos artigos 10.° e 11.°, as entidades competentes para o seu depósito noüfícarão o titular do cargo a que se aplica a presente lei para a apresentar no prazo de 30 dias, sob pena de, em caso de mcumrnimento culposo, incorrer em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicial.

2 — Para efeitos do número anterior os serviços competentes comunicarão ao Tribunal Constitucional e à Procuradoria-Geral da República, consoante os casos, a data de inicio de funções dos titulares de cargos a que se aplica a presente lei.

Palácio de São Bento, 15 de Julho de 1993.— Os Deputados do PSD: Fernando Condesso — Guilherme Silva — Luís Pais de Sousa.

PROJECTO DE LEI N.» 324/VI

PUBLICIDADE DA QUALIDADE DA ÁGUA DE ABASTECIMENTO

Relatório da Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente.

A matéria da qualidade da água é entre nós regulada pelo Decreto-Lei n.°74/90, de 7 de Março, que «aprova as normas da qualidade da água». Este diploma, como se afirma no seu preâmbulo, «fixa as características mínimas de qualidade a que uma água deve obedecer em função do seu tipo de utilização, define regras objectivas para actuação da Administração Pública e estabelece o regime de contra-•ordenaçOes».

O projecto de lei n.° 324/VI, da iniciativa do Deputado José Sócrates, vem, sem alterar aquele quadro normativo, impor à administração central e local a obrigação de publicitar os dados relativos à qualidade da água, definindo os dados a publicitar, a forma e a regularidade da publicitação e as diferentes responsabilidades da adrrtiitistração central e local.

Outras soluções podem todavia ser adoptadas neste domínio.

Nomeadamente:

a) Porquê restringir a obrigação de publicitar aos dados relativos à qualidade da água de abastecimento, como faz o artigo 1.° do projecto? Esta obrigação podia, com vantagens, ser alargada, para além da água para consumo humano, as águas para suporte da vida aquícola, para rega e para utilização recreativa, a que se referem respectivamente, os capítulos n, ni, rv e v do Decreto-Lei n.° 74/90.

b) Porquê restringir os dados a publicitar aos dados de caracterização flsico-quúnica e bacteriológica da água distribuída à população, como o fazem os artigos 2.°, n.° 1, e 3.°, n.° 1, do projecto, quando o anexo X ao Decreto-Lei n.° 74/90 define já os parámetros a utilizar no controlo da qualidade da água?

c) Por que não estender a obrigação da administração central de publicitar os dados relativos à qualidade da água e a sua classificação aos dados relativos ã origem da água da rede pública?

Refira-se ainda que o artigo 2.°, n.° 1, do projecto de lei atribui às câmaras municipais a obrigação de divulgar «os dados de caracterização físico-química e bacteriológica da água distribuída à população, bem como a sua classificação segundo a lei vigente». Todavia, a classificação de águas é competência da administração central (v. artigo 57.° do Decreto-Lei n.° 74/90, de 7 de Março), pelo que só a esta deveria caber a sua divulgação.

Finalmente, haveria que ter em conta, na elaboração de um diploma sobre esta matéria, as propostas para alteração de directivas comunitárias formuladas pelo EUREAU — organismo europeu que agrupa as distribuidoras de água— por forma a destrinçar os parâmetros da qualidade da água com efeitos na saúde pública dos restantes.

Concluindo, a Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente considera que