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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO QUE ADAPTA O ACORDO SOBRE O ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Protocolo Que Adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, respectivo Acto Final e seus anexos, assinado em Bruxelas em 17 de Março de 1993, cujo original em português segue em anexo.

Aprovada em 3 de Junho de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROTOCOLO QUE ADAPTA 0 ACORDO SOBRE 0 ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

A Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, o Reino da Bélgica o Reino da Dinamarca a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha a República Francesa a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Principado do Listenstaina, o Reino da Noruega e o Reino da Suécia, a seguir denominados «Partes Contratantes»:

Considerando que o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir denominado Acordo EEE, foi assinado no Porto em 2 de Maio de 1992;

Considerando que o n.° 2 do artigo 129.° do Acordo EEE estabelece que este será ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com as respectivas normas constitucionais;

Considerando que se tornou evidente que um dos signatários do Acordo EEE, a Confederação Suíça, não se encontra em posição de ratificar o Acordo EEE;

Considerando que os outros signatários do Acordo EEE, permanecendo totalmente vinculados aos seus objectivos, estão determinados a dar força jurídica ao Acordo EEE no mais breve prazo;

Considerando que se torna necessário estabelecer uma nova data para a entrada em vigor do Acordo EEE;

Considerando que é necessário criar disposições especiais para a entrada em vigor do Acordo EEE no que respeita ao Principado do Listenstaina;

Considerando que, em razão da não ratificação pela Suíça, são necessárias determinadas adaptações ao Acordo EEE;

Considerando que é conveniente incluir nessas adaptações uma disposição que reflita o desejo das Partes Contratantes de permitirem a futura participação da Suíça no EEE;

decidiram celebrar o seguinte Protocolo: Artigo 1.°

1 — O Acordo EEE, adaptado pelo presente Protocolo, entrará em vigor na data de entrada em vigor do presente Protocolo entre a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, os seus Estados membros e a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega e o Reino da Suécia.

2 — No que respeita ao Principado do Listenstaina, o Acordo EEE, adaptado pelo presente Protocolo, entrará em vigor numa data a determinar pelo conselho do EEE, desde que o conselho do EEE:

— Tenha decidido que está preenchida a condição estabelecida na alínea b) do artigo 121.° do Acordo EEE, nomeadamente que o bom funcionamento do Acordo EEE não se encontra comprometido; e

— Tenha adoptado as decisões adequadas, nomeadamente no que respeita à aplicação ao Listenstaina das medidas já adoptadas pelo conselho do EEE e pelo Comité Misto do EEE.

3 — Será permitido ao Listenstaina participar nas decisões do conselho do EEE a que se refere o n.° 2.

Artigo 2.°

1 — Dado que, na sequência da não ratificação do Acordo EEE, a Confederação Suíça deixa de ser Parte Contratante no Acordo, é revogada a referência no preâmbulo do Acordo, «a Confederação Suíça» como uma das Partes Contratantes.

2 — A alínea b) do artigo 2." do Acordo EEE passa a ter a seguinte redacção:

«Estados da EFTA», a República da Áustria, a República da Finlândia a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e, nas condições previstas no n.° 2 do artigo 1.° do Protocolo Que Adapta o Acordo Relativo ao Espaço Económico Europeu, o Principado do Listenstaina.

3 — O Acordo EEE será ulteriormente alterado, de acordo com os artigos 3.° a 20.° do presente Protocolo.

Artigo 3.°

No artigo 120.°, as palavras «Protocolos n.M 41, 43 e 44» são substituídas por «Protocolos n.05 41 e 43».

Artigo 4.°

No n.° 1 do artigo 126.°, a expressão «do Reino da Noruega do Reino da Suécia e da Confederação Suíça» é substituída por «do Reino da Noruega e do Reino da Suécia».

Artigo 5."

O n.° 1 do artigo 128.° passa a ter a seguinte redacção:

Qualquer Estado europeu que se torne membro da Comunidade deverá, e a Confederação Suíça ou qualquer Estado europeu que se torne membro da EFTA