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22 DE JULHO DE 1993

910-(53)

Tehty Brysselissä, seitsemäntenätoista päivänä maalis-kuuta vuonna tuhat yhdeksänsataayhdeksänkymmen-täkolme.

Som skedde i Bryssel den sjuttonde mars nittonhundra-nittiotre.

Por el Consejo y la Comisión de las Comunidades Europeas:

For Râdet og Kommissionen for De Europxiske Faellesskaber:

Für den Rat un die Kommission der Europäischen Gemeinschaften:

Tia to Zi>u,ßouÄ,io Kai tr|v EnixpoTtri twv EupamoaKCuv KoivoTtftcuv:

For the Council and the Commission of the European Communities:

Pour le Conseil et la Commission des Communautés européennes:

Per il Consiglio e la Commissione délie Comunità europee:

Voor de Raad en de Commissie van de Europese

Gemeenschappèn : Pelo Conselho e pela Comissão das Comunidades

Europeias:

Riberholdt. Kreuzler.

Pour le Royaume de Belgique: Voor het Koninkrijk België:

Schontheete de Tervarent. Pâ Kongeriget Danmarks vegne:

Riberholdt.

Für die Bundesrepublik Deutschland: Grunhage.

ria tt|v EXXt|viiciÍ ATiu.oKpaua: Evangelidis.

Por el Reino de España:

Barcia Garcia-Villamil.

Pour la République française: Scheer.

Thar cheann Na hÉireann: For Ireland:

Mackernan.

Per Ia Repubblica italiana: Di Roberto.

Pour le Grand-Duché de Luxembourg: Kasel.

Voor het Koninkrijk der Nederlanden: Bot.

Pela República Portuguesa: Paulouro das Neves.

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

Kerr.

Für die Republik Österreich: Woschnagg.

Suomen tasavallan puolesta:. Sundback.

Fyrir Lydveldid Island: Háfstein.

Für das Fürstentum Liechtenstein: Nikolas.

For Kongeriket Norge: Berg.

För Konungaríket Sverige: Belfrage.

Anexo previsto no artigo 20.9 do Protocolo Que Altera o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu

Os anexos i a ix, xn, xin, xvi e xviu a xxn do Acordo EEE são alterados nos termos seguintes:

• I — Anexo i — Questões veterinárias e fitossanitárias:

A) Adaptações sectoriais:

— São revogados o título «Adaptações sectoriais», bem como todas as disposições relativas à Suíça e ao Listenstaina nele contidas.

B) Capítulo i — Questões veterinárias:

— Parte introdutória do capítulo:

— N.° 3: a frase «num prazo de nove meses após a entrada em vigor do Acordo e, o mais tardar, a partir de 1 de Janeiro de 1994» passa a ter a seguinte redacção: «a partir de 1 de Janeiro de 1994 ou num prazo de seis meses após a entrada em vigor do Acordo, se esta data for posterior»;

— No que respeita aos Estados da EFTA, as datas referidas nas adaptações específicas, estabelecidas em relação aos actos referidos no capítulo, são substituídas do seguinte modo:

— As datas de «1 de Janeiro de 1993» e «31 de Dezembro de 1992» são substituídas por, respectivamente, «a data de entrada em vigor do Acordo» e «o dia anterior à data de entrada em vigor do Acordo»;

— A data «1 de Abril de 1993» é substituída por «o 1." dia do 2." mês seguinte à data de entrada em vigor do Acordo»;

— A data «1 de Julho de 1993» é substituída por «o 1." dia db 4.° mês seguinte à data de entrada em vigor do Acordo»;