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22 DE JULHO DE 1993

910-(57)

— Na adaptação constante da alínea d) são revogadas a rubrica «— medicina tropical:» e a palavra «Suíça:», bem como as disposições correspondentes.

5. 375 L 0363: Directiva n.° 75/363/CEE do Conselho:

— É revogada a derrogação concedida à Suíça.

6. 386 L 0457: Directiva n.° 86/457/CEE do Conselho:

— É revogada a derrogação concedida à Suíça.

8. 377 L 0452: Directiva n.° 77/452/CEE do Conselho:

— É revogada a derrogação concedida à Suíça.

— Na adaptação constante da alínea a) é revogada a expressão «Na Suíça:», bem como. a disposição correspondente;

— Na adaptação constante da alínea b) é revogada a expressão «s) Na Suíça:», bem como a disposição correspondente.

9. 377 L 0453: Directiva n.° 77/453/CEE do Conselho:

— É revogada a derrogação concedida à Suíça.

10. 378 L 0686: Directiva n.° 78/686/CEE do Conselho:

— É revogada a derrogação concedida à Suíça;

— Na adaptação constante da alínea a) é revogada a expressão «Na Suíça:», bem como a disposição correspondente;

— Na adaptação constante da alínea b) é revogada a expressão «j) Na Suíça:», bem como a disposição correspondente;

— Na adaptação constante da alínea c), 1., é revogada a expressão «— na Suíça:», bem como a disposição correspondente.

11. 378 L 0687: Directiva n.° 78/687/CEE do Conselho:

— É revogada a derrogação concedida à Suíça.

12. 378 L 1026: Directiva n.° 78/1026/CEE do Conselho:

— Na adaptação é revogada a expressão «s) Na Suíça:», bem como a disposição correspondente.

14. 380 L 0154: Directiva n.° 80/154/CEE do Conselho:

— É revogada a derrogação concedida à Suíça;

— Na adaptação constante da alínea a) é revogada a expressão «na Suíça:», bem como a disposição correspondente;

— Na adaptação constante da alínea b) é revogada a expressão «s) Na Suíça:», bem como a disposição correspondente.

15, 380 L 0155: Directiva n.° 80/155/CEE do Conselho:

— É revogada a derrogação concedida à Suíça.

17. 358 L 0433: Directiva n.° 85/433/CEE do Conselho:

— Na adaptação constante da alínea a) é revogada a expressão «í) Na Suíça:», bem como a disposição correspondente.

E) Capítulo D — Arquitectura:

18. 385 L 0384: Directiva n.° 85/384/CEE do Conselho:

— Na adaptação constante da alínea a) é revogada a expressão «r) Na Suíça:», bem como a disposição correspondente.

F) Capítulo E — Comércio e intermediários:

22. 364 L 0224: Directiva n.° 64/224/ÇEE do Conselho:

— Na adaptação é revogada a expressão «Na Suíça:», bem como a disposição correspondente.

28. 374 L 0557: Directiva n.° 74/557/CEE do Conselho:

— Na adaptação é revogada a expressão «— na Suíça:», bem como a disposição correspondente.

G) Capítulo G— Serviços auxiliares dos transportes: 38. 382 L 0470: Directiva n.° 82/470/CEE do Conselho:

— Na adaptação é revogada a palavra «Suíça:», bem como a disposição correspondente.

H) Capítulo I — Outros sectores:

43. 367 L 0043: Directiva n.° 67/43/CEE do Conselho:

— Na adaptação é revogada a expressão «na Suíça:», bem como a disposição correspondente.

VII — Anexo' vin — Direito de estabelecimento:

Adaptações sectoriais:

— É revogada a expressão «e a Suíça».

IX — Anexo tx — Serviços financeiros: .

A) Capítulo i — Seguros:

2. 373 L 0239: Primeira Directiva n.° 73/239/CEE do Conselho:

— Na adaptação constante da alínea á) é revogada a expressão «g) Na Suíça», bem como a disposição correspondente;

— Na adaptação constante da alínea b) é revogada . a expressão «— no que diz respeito à Suíça:»,

bem como a disposição correspondente.

11. 379 L 0267: Primeira Directiva n.° 79/267/CEE do Conselho:

— Na adaptação constante da alínea b) é revogada a expressão «— no que diz respeito à Suíça:», bem como a disposição correspondente.

13. 377 L 0092: Directiva n.°77/92/CEE dò Conselho:

— Nas adaptações constantes das alíneas d) e b) são revogadas a expressão «na Suíça:», bem como as disposições correspondentes.

B) Capítulo h — Bancos e outras instituições de crédito:

21. 386 L 0635: Directiva n.° 86/635/CEE do Conselho:

— Na adaptação é revogada a expressão «e a Suíça».