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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

enumeradas no Acto Final assinado no Porto em 2 de Maio de 1992, e a ele anexadas, deixaram de ter objecto:

3. Declaração comum relativa a um período de transição para a emissão ou elaboração dos documentos relativos à prova de origem; e

8. Declaração comum relativa ao transporte rodoviário de mercadorias.

Os plenipotenciários da Comunidade e dos Estados membros da CE e os plenipotenciários dos Estados da EFTA tomaram igualmente nota de que os seguintes acordos estabelecidos nas actas aprovadas das negociações que se encontram em anexo ao Acto Final assinado no Porto em 2 de Maio de 1992 deixaram de ter objecto:

— Ad Protocolo n.° 16 e anexo vi;

— Ad anexo vn (no que respeita aos engenheiros da Fundação Suíça de Registo dos Engenheiros).

Os plenipotenciários da Comunidade e dos Estados membros da CE e os. plenipotenciários dos Estados da EFTA acordaram em que na acta aprovada «Ad Protocolo n.° 47» seja revogada a expressão «a Comunidade e a Suíça e».

Finalmente, os plenipotenciários da Comunidade e dos Estados membros da CE e os plenipotenciários dos Estados da EFTA tomaram nota de que, no que respeita às declarações enumeradas no Acto Final assinado no Porto em 2 de Maio de 1992, e a ele anexadas:

I) As seguintes declarações deixaram de ter objecto:

10. Declaração do Governo da Suíça relativa às medidas de salvaguarda;

11. Declaração da Comunidade Europeia;

12. Declaração do Governo da Suíça relativa à criação de estudos de pós--graduação em Arquitectura nos estabelecimentos de ensino superior técnico;

16. Declaração do Governo da Suíça relativa ao recurso à cláusula de salvaguarda relacionado com os movimentos de capitais;

17. Declaração da Comunidade Europeia;

34. Declaração do Governo da Suíça relativa aos direitos aduaneiros de natureza fiscal;

36. Declaração do Governo da Suíça relativa ao Acordo entre a CEE e a Confederação Suíça Relativo ao Transporte Rodoviário e Ferroviário de Mercadorias;

D) Nas seguintes declarações, a declaração feita pelo Governo da Suíça ou a declaração feita pela Comunidade Europeia relativamente à Suíça deixaram de ter objecto:

2. Declaração dos Governos do

Listenstaina e da Suíça relativa aos monopólios do álcool;

13. Declaração dos Governos da Áustria e da Suíça relativa aos serviços no sector do áudio-visual;

14. Declaração dos Governos do Listenstaina e da Suíça relativa à cooperação administrativa;

15. Declaração da Comunidade Europeia; 33. Declaração da Comunidade Europeia

e dos Governos da Áustria, da Finlândia, do Listenstaina, da Suécia e da Suíça relativa aos produtos da baleia;

35. Declaração da Comunidade Europeia relativa aos acordos bilaterais.

Declaração conjunta

1 — Embora respeitem inteiramente o resultado do referendo suíço de 6 de Dezembro de 1992, as Partes Contratantes no Acordo sobre o EEE lamentam que, como consequência da não participação da Suíça, o EEE não possa ser realizado entre as Partes Contratantes inicialmente previstas.

2 — As Partes Contratantes no Acordo sobre o EEE tomaram nota de que as autoridades suíças deixaram em aberto a opção por uma futura participação no EEE. As Partes Contratantes acolherão favoravelmente a participação suíça no EEE e estarão dispostas a entabular negociações se a Suíça apresentar um pedido nesse sentido, nos termos do artigo 128.° do Acordo sobre o EEE, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo Que Adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

3 — Uma futura participação da Suíça no EEE deverá ser baseada nas disposições do Acordo EEE originário e dos acordos bilaterais simultaneamente negociados, bem como em eventuais subsequentes alterações a esses acordos.

Acta aprovada

As Partes Contratantes acordaram em que:

Ad artigo 15.°:

A data específica de entrada em vigor das disposições a que se refere o artigo 15.° é devida a dificuldades de ordem técnica orçamental e não prejudica a cooperação bilateral ou multilateral nos domínios em causa, nem afecta a cooperação prevista no artigo 85." do Acordo EEE.

A fim de assegurar a normal enüada em vigor das disposições a que se refere o artigo 15.°, os peritos dos Estados da EFTA podem, durante o período que termina em 1 de Janeiro de 1994, participar, a título provisório, nos comités que assistem a Comissão da CE no que respeita à gestão ou ao desenvolvimento de actividades comunitárias em domínios abrangidos por aquelas disposições.

Cada Estado da EFTA suportará os seus próprios custos resultantes desta participação.

Ad artigo 20.°:

Anexo iv (Energia):

8. 390 L 0547: Directiva n.° 90/547/CEE do Conselho e 9.391 L0296: Directiva n.° 91/296/CEE do Conselho.

No que diz respeito à expressão «comércio intra-EFTA», a sigla «EFTA» refere-se aos Estados da EFTA em relação aos quais o Acordo EEE tenha entrado em vigor.