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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

XVI — Anexo xxi — Estatísticas:

A) Adaptações sectoriais:

— No n.° 1 é revogada a expressão «e a Suíça».

B) Estatísticas industriais:

1. 364 L 0475: Directiva n.° 64/475/CEE do Conselho:

— É revogada a adaptação constante da alínea b);

— Nas adaptações constantes das alíneas d) e e) é revogada a expressão «e a Suíça».

2. 372 L 0211: Directiva n.° 72/21 l/CEE do Conselho:

— É revogada a adaptação constante da alínea c).

3. 372 L 0221: Directiva n.° 72/221/CEE do Conselho:

— É revogada a adaptação constante da alínea b);

— Na adaptação constante da alínea d) é revogada a expressão «e a Suíça»;

— Na adaptação constante da alínea e), a expressão «A Suíça e o Listenstaina ficam dispensados» é substituída por «O Listenstaina fica dispensado».

4. 378 L 0166: Directiva n.° 78/166/CEE do Conselho:

— Na adaptação constante da alínea é) é revogada a expressão «e a Suíça».

Q Estatísticas de transportes:

5. 378 L 0546: Directiva n.° 78/546/CEE do Conselho:

— É revogada a adaptação constante da alínea a);

— Na adaptação constante da alínea b) são revogadas as expressões «Suíça e» e «Schweiz/ Suisse/Svizzera e»;

— Na adaptação constante da alínea c):

No segundo grupo de países é revogada a expressão «Suíça e»;

No terceiro grupo de países, a expressão «Suíça» é introduzida antes de «Bulgária»;

— Na adaptação constante da alínea g) é revogada a expressão «e a Suíça»;

— É revogada a adaptação constante da alínea h).

6. 380 L 1119: Directiva n.° 80/1119/CEE do Conselho:

— Na adaptação constante da alínea a) são revogadas as expressões «Suíça e Listenstaina» e «Schweiz/Suisse/Svizzera e Listenstaina»;

— Na adaptação constante da alínea b):

A epígrafe «II. Estados da EFTA» é substituída por «II. Estados da EFTA e do EEE»;

É revogada a expressão «18. Suíça e Listenstaina»;

A expressão «18. Suíça» é inserida imediatamente a seguir a «IH. Países europeus não EEE»;

— Na adaptação constante da alínea d), a epígrafe «Países da EFTA» é substituída por «Países da EFTA e do EEE».

7. 380 L 1177: Directiva n.° 80/1177/CEE do Conselho:

_Na adaptação constante da alínea a) são

revogadas as abreviaturas «SBB/CFF/FFS» e «BLS», bem como a disposição correspondente;

— Na adaptação constante da alínea b) é revogada a expressão «Suíça/Switzerland/Schweiz/Suisse/ Svizzera»;

— Na adaptação constante da alínea c):

Sob a epígrafe «II. Estados da EFTA» é revogada a expressão «17. Suíça» e inserida imediatamente a seguir à epígrafe «B. Países não EEE»;

A epígrafe «II. Estados da EFTA» é substituída por «II. Estados da EFTA e do EEE».

D) Estatísticas do comércio extra e intracomunitário:

8. 375 R 1736: Regulamento (CEE) n.° 1736/75:

— Na adaptação constante da alínea b), n.° 3, é revogada a seguinte frase: «A Suíça e o Listenstaina formam, no seu conjunto, um único território es-

. tatístico»;

— É revogada a adaptação constante da alínea h).

9. 377 R 0546: Regulamento (CEE) n.° 546/77 da Comissão:

— Nas adaptações constantes das alíneas a) e b) são revogadas a palavra «Suíça», bem como a disposição correspondente.

16. 388 R 0455: Regulamento (CEE) n.° 455/88 da Comissão:

— Na adaptação é revogada a frase «— para a Suíça, acima de 1000 francos suíços.».

E) Estatísticas demográficas e sociais:

18. 376 R 1311: Regulamento (CEE) n.° 311/76 do Conselho:

— Na adaptação constante da alínea a) é revogada a expressão «e a Suíça».

F) Contas nacionais — PIB:

19. 389 L 0130: Direcüva n.° 89/130/CEE, EURATOM, do Conselho:

— Na adaptação constante da alínea b), é revogada a expressão «e a Suíça».

G) Nomenclaturas:

20. 390 R 3037: Regulamento (CEE) n.° 3037/90 do Conselho:

— Na adaptação é revogada a expressão «e a Suíça».

H) Estatísticas agrícolas:

21. 372 L 0280: Directiva n.° 72/280/CEE do Conselho:

— Na adaptação constante da alínea é revogada a expressão «Suíça: —»;

—Nas adaptações constantes das alíneas c), e) e f) é revogada a expressão «e a Suíça».