O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE JULHO DE 1993

910-(59)

E) Capítulo vi — Aviação civil:

62. 390 R 2343: Regulamento (CEE) n.° 2343/90 do Conselho:

— Na adaptação, é revogada a palavra «SUÍÇA:», bem como a disposição correspondente.

XII — Anexo xvi — Contratos públicos:

1. 371 L0304: Directiva n.° 71/304/CEE do Conselho:

— Na adaptação constante da alínea b):

É revogado o segundo parágrafo;

No terceiro parágrafo, a expressão «Durante estes períodos de transição,» é substituída por «Durante este período de transição,» e a expressão «os Estados acima referidos» é substituída por «o Listenstaina»;

2. 371 L0305: Directiva n.° 71/305/CEE do Conselho:

— Na adaptação constante da alínea a):

■ É revogado o segundo parágrafo; No terceiro parágrafo, a expressão «Durante estes períodos de transição,» é substituída por «Durante este período de transição,» e a expressão «os Estados acima referidos» é substituída por «o Listenstaina»;

— Na adaptação constante da alínea c):

É revogada a expressão «e na Suíça,»; É revogado o terceiro travessão;

— Na adaptação constante da alínea e) é revogada a expressão «na Suíça», bem como a disposição correspondente.

3. 377 L 0062: Directiva n.° 77/62/CEE do Conselho:

— Na adaptação constante da alínea á):

É revogado o segundo parágrafo;

No terceiro parágrafo, a expressão «Durante estes períodos de transição,» é substituída por «Durante este período de transição,» e a expressão «os Estados acima referidos» é substituída por «o Listenstaina». '

— Na adaptação constante da alínea c):

- É revogada a expressão «e na Suíça»; É revogado o terceiro travessão;

— Na adaptação constante da alínea h) é revogada a expressão «— na Suíça», bem como a disposição correspondente.

4. 390 L 0531: Directiva n.° 90/531/CEE do Conselho:

— Na adaptação constante da alínea a):

É revogado o segundo parágrafo;

No terceiro parágrafo, a expressão «Durante estes períodos de transição,» é substituída por «Durante este período de transição,» e a expressão «os Estados acima referidos» é substituída por «o Listenstaina»;

— Na adaptação constante da alínea e):

É revogada a expressão «e na Suíça»; É revogado o terceiro travessão.

5. 389 L 0665: Directiva n.° 89/665/CEE do Conselho e

6. 371 R 1182: Regulamento (CEE/EURATOM) n.° 1182, de 3 de Junho de 1971:

— Na adaptação constante da alínea a):

É revogado o segundo parágrafo;

No terceiro parágrafo, a expressão «Durante estes períodos de transição,» é substituída por «Durante este período de transição,» e a expressão «os Estados acima referidos» é substituída por «o Listenstaina».

Nos apêndices n.05 1 e 3:

— É revogada a expressão «VTJ. Na SUÍÇA:», bem como a disposição correspondente.

Nos apêndices n.™ 2 e 4 a 13:

— É revogada a expressão «SUÍÇA», bem como a disposição correspondente.

XJJJ — Anexo xvin — Saúde e segurança no local de trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos:

18. 376 L 0207: Directiva n.° 76/207 CEE, do Conselho:

— Na adaptação, a expressão «A Suíça e o Listenstaina porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento» é substituída por «O Listenstaina porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento».

24. 380 L 0987: Directiva n.° 80/987/CEE do Conselho:

— Na adaptação constante da alínea b) é revogada a expressão «F. SUÍÇA», bem como a disposição correspondente.

XTV — Anexo xix — Defesa dos consumidores:

Adaptações sectoriais:

— É revogada a expressão «e a Suíça».

XV —: Anexo xx — Ambiente:

A) Adaptações sectoriais:

— É revogada a expressão «e a Suíça».

B) Capítulo Hl — Ar:

19. 388 L 0609: Directiva n.° 88/609/CEE do Conselho:

— Nas adaptações constantes das alíneas b) e c) é revogada a palavra «Suíça», bem como as disposições correspondentes.

Q Capítulo v — Resíduos:

31. 384 L 0631: Directiva n.° 84/63 l/CEE do Conselho:

— Na adaptação constante da alínea b) é revogada a expressão «e CH para a Suíça».