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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

— A data «1 de Setembro de 1993» é substituída por «a data prevista no n.°3 da parte introdutória do capítulo i — Questões veterinárias do anexo i do Acordo».

1. 364 L 0432: Directiva n.° 64/432/CEE do Conselho:

— Na adaptação constante da alínea a) é revogada a expressão «Suíça: Kanton/canton/cantone»;

— Nas adaptações constantes das alíneas d), e) e g) é revogada a expressão «Suíça/»;

— Na adaptação constante da alínea f) são revogadas as expressões «Suíça/» e «/Vétérinaire de controle/Veterinário di controllo».

3. 390 L 0426: Directiva n.° 90/426/CEE do Conselho:

— Na adaptação constante da alínea b) são revogadas as expressões «Suíça» e «/Vétérinaire de controle/Veterinário di controllo».

4. 390 L 0539: Directiva n.° 90/539/CEE do Conselho:

— Na adaptação constante da alínea b) são revogadas as expressões «CH ou» e «a Suíça/»;

— Na adaptação constante da alínea g) é revogada a palavra «Suíça/».

12. 385 L 0511: Directiva n.° 85/51 l/CEE do Conselho:

— Na adaptação constante da alínea a) é revogada a palavra «Suíça/»; e a frase «Eidgenössisches Institut für Viruskrankheiten und immunpro-phylaxe, Mittelhäsern», é substituída por «-»;

— Na adaptação constante da alínea b) é revogada ' a palavra «Suíça/».

14. 380 L 0217: Directiva n.° 80/217/CEE do Conselho:

— Na adaptação constante da alínea á) é revogada a palavra «Suíça/».

18. 364 L 0433: Directiva n.° 64/433/CEE do Conselho:

— Na adaptação constante da alínea j) é revogada a sigla «CH-».

20. 371 L 0118: Directiva n.° 71/118/CEE do Conselho e

21. 377 L 0099: Directiva n.° 77/99/CEE do Conselho:

— Na adaptação constante da alínea c) são revogadas as siglas «CH-» e «CH/».

23. 389 L 0437: Directiva n.° 89/437/CEE do Conselho:

— Na adaptação constante da alínea/) é revogada a sigla «CH/».

34. 391 L 0495: Directiva n.° 91/495/CEE do Conselho:

— Na adaptação constante da alínea e) é revogada a sigla «CH,».

66. 389 D 0610: Directiva n.° 89/610/CEE da Comissão:

— Na adaptação é revogada a palavra «Suíça/».

C) Capítulo u — Alimentos para animais:

_ No n.° 1 da introdução, as frases «a Suíça e o

Listenstaina devem» e «a Suíça e o Listenstaina

não podem» são substituídas por, respectivamente, «o Listenstaina deve» e «o Listenstaina não pode»;

— A data «1 de Janeiro de 1993», tal como referida relativamente aos Estados da EFTA nas adaptações específicas previstas em relação aos actos mencionados no capítulo, é substituída por «a data de entrada em vigor do Acordo».

3. 377 L 0101: Directiva n.° 77/101/CEE do Conselho e

4. 379 L 0373: Directiva n.° 79/373/CEE do Conselho:

— Na derrogação, segundo travessão, a expressão «a Suíça e o Listenstaina podem manter as respectivas legislações nacionais» é substituída por «o Listenstaina pode manter a sua legislação nacional».

JJ — Anexo ii — Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação:

A) Capítulo i — Veículos a motor:

1. 370 L 0156: Directiva n.° 70/156/CEE do Conselho:

— Na adaptação são revogadas as expressões «Typengenehmigung»/«approbation du type»/ «approvazione del tipo» na legislação suíça.

2. 370 L 0157: Directiva n.° 70/157/CEE do Conselho:

— Nas adaptações constantes das alíneas a) e b) é revogada a expressão «CH: Suíça,».

8. 370 L 0388: Directiva n.° 70/388/CEE do Conselho,

9. 371 L 0127: Directiva n.° 7.1/127/CEE do Conselho, 17. 374 L 0483: Directiva n.° 74/483/CEE do Conselho, 19. 376 L 0114: Directiva n.° 76/144/CEE do Conselho,

22. 376 L 0757: Directiva n.° 76/757/CEE do Conselho,

23. 376 L 0758: Directiva n.° 76/758/CEE do Conselho,

24. 376 L 0759: Directiva n.° 76/759/CEE do Conselho,

25. 376 L 0760: Directiva n.° 76/760/CEE do Conselho,

26. 376 L 0761: Directiva n.° 76/76 l/CEE do Conselho,

27. 376 L 0762: Directiva n.° 76/762/CEE do Conselho,

29. 377 L0538: Directiva n.° 77/538/CEE do Conselho,

30. 377 L 0539: Directiva n.° 77/539/CEE do Conselho,

31. 377 L 0540: Directiva n.° 77/540/CEE do Conselho,

32. 377 L 0541: Directiva n.° 77/541/CEE do Conselho e

39. 378 L 0932: Directiva n.° 78/932/CEE do Conselho:

— Na adaptação é revogada a expressão «14 para a Suíça».

40. 378 L 1015: Directiva n.° 78/1015/CEE do Conselho:

— Na adaptação constante da alínea a) são revogadas as expressões «Typengenehmigung»/ «approbation du type»/«approvazione del tipo» na legislação Suíça;

— Na adaptação constante da alínea b) é revogada a expressão «14 para a Suíça».

41. 380 L 0780: Directiva n.° 80/780/CEE do Conselho:

— Na adaptação são revogadas as expressões «Typengenehmigung»/«approbation du type»/ «approvazione del tipo» na legislação suíça.