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22 DE JULHO DE 1993

910-(55)

44. 388 L 0077: Directiva n.° 88/77/CEE do Conselho:

— Na adaptação é revogada a expressão «14 para a Suíça».

B) Capítulo u — Tractores agrícolas e florestais:

1. 374 L 0150: Directiva n.° 74/150/CEE do Conselho:

— Na adaptação são revogadas as expressões «Typengenehmigung»/«approbation du type»/ «approvazione del tipo» na legislação suíça.

11. 377 L 0536: Directiva n.° 77/536/CEE do Conselho, 13. 378 L 0764: Directiva n.° 78/764/CEE do Conselho, 17. 379 L 0622: Directiva n.° 79/662/CEE do Conselho, 20. 386 L 0298: Directiva n.° 86/298/CEE do Conselho,

22. 387 L 0402: Directiva n.° 87/402/CEE do Conselho,

23. 389 L 0173: Directiva n.° 89/173/CEE do Conselho:

— Na adaptação é revogada a expressão «, 14 para a Suíça»

O Capítulo in — Aparelhos de elevação e de movimentação:

2. 384 L 0528: Directiva n.° 84/528/CEE do Conselho:

— Na adaptação é revogada a expressão «CH para a Suíça,».

D) Capítulo vi — Máquinas e materiais de estaleiro:

8. 386 L 0295: Directiva n.° 86/295/CEE do Conselho e

9. 386 L 0296: Directiva n.° 86/296/CEE do Conselho:

— Na adaptação é revogada a expressão «CH para a Suíça,».

E) Capítulo viu — Recipientes sob pressão:

2. 376 L 0767: Directiva n.° 76/767/CEE do Conselho:

— Na adaptação é revogada a expressão «CH para a Suíça,».

F) Capítulo oc — Instrumentos de medição:

1. 371 L0316: Directiva n.° 77/3167CEE do Conselho:

— Na adaptação constante da alínea a) é revogada a expressão «CH para a Suíça,»;

— Na adaptação constante da alínea b) é revogada a sigla «CH,».

6. 371 L 0348: Directiva n.° 71/348/CEE do Conselho:

— Na adaptação são revogadas as expressões «1 Ra-ppen/1 centime/1 centesimo» e «(Suíça)».

12. 375 L 0106: Directiva n.° 75/106/CEE do Conselho:

— Na adaptação constante da alínea a) é revogada a expressão «Na Suíça e».

G) Capítulo xvi — Adubos:

1. 376 L 0116: Directiva n.° 76/116/CEE do Conselho.

— Mas adaptações constantes das alíneas a) e b) é revogada a palavra «, Suíça».

H) Capítulo xix — Disposições gerais no domínio dos entraves técnicos ao comércio:

1. 383 L 0189: Directiva n.° 83/189/CEE do Conselho:

— Na adaptação constante da alínea g) são revogadas as expressões «SNV (Suíça)» e «SEK (Suíça)», incluindo os respectivos endereços.

I) Capítulo xxvti — Bebidas espirituosas:

1. 389 R 1576: Regulamento (CEE) n.° 1576789 do Conselho:

— Na adaptação, constante da alínea h):

6. Aguardente bagaceira — são revogadas as seguintes designações:

« — Baselbieter Mare»; « — Grappa dei Ticino/Grappa Tici-nese»;

« — Grappa delia Val Calanca»; « — Grappa delia Val Bregaglia»; « — Grappa delia Val Mesolcina»; « — Grappa delia Valle di Poschiavo; « — Marc d'Auvernier»; « — Marc de Dôle du Valais»;

7. Aguardente de fruto— são revogadas as seguintes designações:

« — Aargauer Bure Kirsch»;

« — Abricotine du Valais/Walliser

Aprikosen wasser» ; « — Baselbieterkirsch; « — Baselbieter Zwetschgenwassen>; « — Bernbieter Birnenbrand»; « — Bernbieter Kirsch»; « — Bernbieter Mirabellen»; « — Bembieter Zwetschgen wasser»; « — Bérudges de Cornaux»; « — Emmentaler Kirsch»; « — Freiämter Theilersbimenbrann-

twein»;

« — Freiämter Zwetschgenwasser»; « — Fricktaler Kirsch»; « — Kirsch de la Béroche»; « — Luzerner Birnenträsch»; « — Luzerner Theilersbirnenbrann-twein»;

« — Luzerner Zwetschgenwassen>; « — Mirabelle du Valais»; « — Rigi Kirsch»; « — Seeländer Pflümliwasser»; « — Urschwyzerkirsch»; « — William du Valais/Walliser William»; « — Zuger Kirsch»;

9. Aguardente de genciana— é revogada a seguinte designação:

«9. Aguardente de genciana:

— Gentiane du Jura»;