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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

O Capítulo ih — Bolsa de valores e outros valores mobiliários:

24. 379 L 0279: Directiva n.° 79/279/CEE do Conselho:

— Na adaptação:

A expressão «A Islândia e a Suíça aplicarão» é substituída por «A Islândia aplicará»;

A expressão «estes países procederão» é substituída por «este país procederá».

25. 380 L 0390: Directiva n.° 80/390/CEE do Conselho:

— Na adaptação constante da alínea b):

A expressão «A Islândia e a Suíça aplicarão» é substituída por «A Islândia aplicará»;

A expressão «, estes países procederão» é substituída por «, este país procederá».

26. 382 L 0121: Direcüva n.° 82/121/CEE do Conselho:

— Na adaptação:

A expressão «A Islândia e a Suíça aplicarão» é substituída por «A Islândia aplicará»;

A expressão «, estes países procederão» é substituída por «, este país procederá».

27. 388 L 0627: Direcüva n.° 88/627/CEE do Conselho:

— Na adaptação é revogada a expressão «, a Suíça».

28. 389 L 0298: Directiva n.° 89/298/CEE do Conselho:

— Na adaptação constante da alínea b) é revogada a expressão «, a Suíça».

29. 389 L 0592: Directiva n.° 89/592/CEE do Conselho:

— Na adaptação constante da alínea a) é revogada a expressão «, a Suíça».

X — Anexo xn — Liberdade dos movimentos de capitais:

1. 388 L 0361: Directiva n.° 88/361/CEE do Conselho:

— Na adaptação constante da alínea d):

É revogado o quarto travessão; No quinto travessão é revogada a expressão «e à Suíça,».

XI — Anexo xin — Transportes:

A) Adaptações sectoriais:

— No ponto ii é revogado o quinto travessão.

B) Capítulo i — Transportes internos:

1. 370 R 1108: Regulamento (CEE) n.° 1108770 do Conselho:

_Na adaptação, nos pontos «A.2 Caminhos de ferro» e «B. Estrada» são revogadas as disposições relativas à «Suíça».

12. 389 R 4060: Regulamento (CEE) n.° 4060/89 do Conselho:

— É revogada a adaptação constante da alínea b).

13. 375 L 0130: Directiva n.° 75/130/CEE do Conselho:

— É revogado o último parágrafo da adaptação.

Q Capítulo li — Transportes rodoviários:

14. 385 L 0003: Directiva n.°85/3/CEE do Conselho:

— É revogado o segundo parágrafo da adaptação;

— No terceiro parágrafo da adaptação é revogada a expressão «e pela Suíça».

16. 377 L 0143: Directiva n.° 77/143/CEE do Conselho:

— São revogadas a adaptação e a frase imediatamente anterior.

20. 385 R 3820: Regulamento (CEE) n.° 3820/85 do Conselho e

21. 385 R 3821: Regulamento (CEE) n.° 3821/85 do Conselho:

— É revogada a adaptação constante da alínea b).

22. 376 L 0914: Directiva n.° 76/914/CEE do Conselho:

— São revogadas a adaptação e a frase imediatamente anterior.

23.388 L 0599: Directiva n.° 88/599/CEE do Conselho:

— Na adaptação, a expressão «a Áustria e a Suíça aplicarão» é substituída por «a Áustria aplicará».

25.362 L 2005: Primeira Directiva do Conselho:

— Na adaptação constante da alínea b) é revogada a expressão «e a Suíça».

26. 376 R 3164: Regulamento (CEE) n.° 3164/76 do Conselho:

— Na adaptação constante da alínea ¿7) é revogada a expressão «e a Suíça».

28. 374 L 0561: Directiva n.° 74/561/CEE do Conselho:

— São revogadas a adaptação, bem como a frase imediatamente anterior.

34. 372 R 1172: Regulamento (CEE) n.° 1172/72 da Comissão:

— Na adaptação, é revogada a expressão «Suíça (CH),». D) Capítulo ív — Transportes por via navegável:

46. 387 L 0540: Directiva n.° 87/540/CEE do Conselho:

— Na adaptação é revogada a frase «A Suíça aplicará a directiva, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 1995.».

47. 382 L 0714: Directiva n.° 82/714/CEE do Conselho:

— Na adaptação do capítulo u, zona 3, é revogada a palavra «Suíça», bem como a disposição correspondente.