O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE JULHO DE 1993

910-(61)

22. 372 D 0356: Decisão n.° 72/356/CEE da Comissão:

— Na adaptação constante da alínea a) é revogada a expressão «Suíça: uma só região»;

— Na adaptação constante da alínea b) é revogada a expressão «e a Suíça».

23. 388 R 0571: Regulamento (CEE) n.° 571/88 do Conselho:

— Na adaptação constante da alínea e), pontos B.04, E, J.17, é revogada a expressão «e a Suíça»;

— É revogada a adaptação constante da alínea />;

— Nas adaptações constantes das alíneas g) e h) é revogada a expressão «e a Suíça».

24. 390 R 0837: Regulamento (CEE ) n.° 837/90 do Conselho:

— Na adaptação constante da alínea b) é revogada a expressão «Schweiz/Suisse/Svizzera»;

— Na adaptação constante da alínea d) é revogada a expressão «e a Suíça».

f) Estatísticas da pesca:

25. 391 R 1382: Regulamento (CEE) n.° 1382/91 do Conselho:

— Na adaptação constante da alínea d) a epígrafe «EFTA» é substituída por «Estados da EFTA e do EEE».

J) Estatísticas da energia:

26. 390 L 0377: Directiva n.° 90/377/CEE do Conselho:

— Nas adaptações constantes das alíneas a), b) e d) é revogada a expressão «e a Suíça».

XVII — Anexo xxii — Direito das sociedades:

A) Períodos de transição:

— E revogada a expressão «à Suíça e».

B):

1. 368 L 0151: Primeira Directiva n.° 68/15 l/CEE do Conselho:

— Na adaptação é revogada a expressão «— para a Suíça:», bem como a disposição correspondente.

2. 377L 0091: Segunda Directiva n.° 77/91/CEE do Conselho:

— Na adaptação constante da alínea a) é revogada a expressão «— para a Suíça», bem como a disposição correspondente.

3. 378 L 0855: Terceira Directiva n.° 78/855/CEE do Conselho:

— Na adaptação constante da alínea a) é revogada a expressão «— na Suíça», bem como a disposição correspondente.

4. 378 L 0660: Quarta Directiva n.° 78/660/CEE do Conselho:

— Na adaptação constante da alínea a) é revogada a expressão «— na Suíça», bem como a disposição correspondente.

6: 383 L 0349: Sétima Directiva n.° 83/349/CEE do Conselho:

— Na adaptação é revogada a expressão «s) na Suíça:», bem como a disposição correspondente.

9. 389 L 0667: Décima Segunda Directiva n.° 89/667/ CEE do Conselho:

— Na adaptação é revogada a expressão «— na Suíça», bem como a disposição correspondente.

. acto final

Os plenipotenciários da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a seguir denominados «a Comunidade», e do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa e do Reino Unido da Grã--Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão é do Aço, a seguir denominados «os Estados membros da CE», e os plenipotenciários da República da Áustria, da República da Finlândia, da República da Islândia, do Principado do Listenstaina, do Reino da Noruega e do Reino da Suécia, a seguir denominados «os Estados da EFTA», reunidos em Bruxelas aos 17 dias do mês de Março de 1993, a fim de assinarem o Protocolo Que Adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, adoptaram os seguintes textos:

I) O Protocolo Que Adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

II) O anexo previsto no artigo 20.° do Protocolo Que Adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

Os plenipotenciários da Comunidade e dos Estados membros da CE e os plenipotenciários dos Estados da EFTA adoptaram a seguinte declaração comum, anexada ao presente Acto Final:

Os plenipotenciários da Comunidade e dos Estados membros da CE e os plenipotenciários dos Estados da EFTA tomaram nota do acordo, sob forma de troca de cartas, relativo à aplicação provisória do acordo respeitante a determinados convénios no domínio da agricultura entre o Sr. Horst G. Krenzler, director-geral, Comissão das Comunidades Europeias, e o Sr. Frank Belfrage, Secretário de Estado, Suécia.

Os plenipotenciários da Comunidade e dos Estados membros da CE e os plenipotenciários dos Estados da EFTA tomaram nota da declaração do Governo da França que se encontra em anexo ao presente Acto Final.

Os plenipotenciários da Comunidade e dos Estados membros da CE e os plenipotenciários dos Estados da EFTA tomaram nota de que as referências à Suíça contidas nas seguintes declarações comuns