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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

— O n.° 1 do artigo 3.° passa a ter a seguinte redacção:

1 — O montante total das subvenções previstas no artigo 1.° será de 500 milhões de ecus, a serem autorizadas em parcelas iguais durante um período de cinco anos com início em 1 de Julho de 1993. Se o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu entrar em vigor após essa data, aquele período será de cinco anos a partir da entrada em vigor.

Artigo 17.°

No Protocolo n.° 41, relativo aos acordos existentes, são revogados os seguintes parágrafos:

29.4.1963/3.12.1976 Comissão Internacional para a Protecção do Reno contra a Poluição. Acordo Misto entre a Confederação Suíça e a Comunidade Económica Europeia, a República Federal da Alemanha a França, o Luxemburgo e os Países Baixos.

3.12.1976 Protecção do Reno contra a Poluição Química. Acordo Misto entre a Confederação Suíça e a Comunidade Económica Europeia, a República Federal da Alemanha a França, o Luxemburgo e os Países Baixos.

Artigo 18.°

É revogado o Protocolo n.° 44, relativo ao Acordo entre a CEE e a Confederação Suíça Respeitante ao Transporte Rodoviário e Ferroviário de Mercadorias.

Artigo 19."

No apêndice do Protocolo n.° 47, relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola:

15. 387 R 0822: Regulamento (CEE) n.° 822/87 do Conselho:

— É revogada a adaptação constante da alínea b)\

— Nas adaptações constantes das alíneas d), f), m) e n) são revogadas as expressões «, a Suíça» e «e a Suíça»;

— Na alínea b) da adaptação constante da alínea k) é revogada a expressão «da Suíça ou»;

22. 389 R 2392: Regulamento (CEE) n.° 2392 do Conselho:

— Na adaptação constante da alínea d) é revogada a palavra «Suíça»;

— Na adaptação constante da alínea c) são revogadas as palavras «respectivamente,» e «da Suíça e»;

— A frase «os países produtores em questão tenham estabelecido regras» é substituída por «o país produtor tenha estabelecido regras».

26. 390 R 3201: Regulamento (CEE) n.° 3201/90 da Comissão:

— São revogadas as adaptações constantes das alíneas c), d) e f).

Artigo 20."

Os anexos i a rx, xii, xin, xvt e xvm a xxii do Acordo EEE são alterados nos termos constantes do anexo ao presente Protocolo.

Artigo 21.°

As disposições, referências, adaptações específicas, períodos e datas respeitantes ao Listenstaina apenas serão aplicáveis quando o Acordo EEE, com as adaptações introduzidas pelo presente Protocolo, tiver entrado em vigor no que respeita ao Listenstaina, nos termos do n.° 2 do artigo 1.° do presente Protocolo.

Artigo 22."

1 — O presente Protocolo é redigido, num único exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, islandesa, italiana, neerlandesa, norueguesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos.

2 — O presente Protocolo será ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes de acordo com as respectivas normas constitucionais.

O presente Protocolo será depositado no Secretariado--Geral do Conselho das Comunidades Europeias, que dele remeterá cópias autenticadas a todas as outras Partes Contratantes.

Os instrumentos de ratificação ou aprovação serão depositados no Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias, que do facto notificará todas as outras Partes Contratantes.

3 — O presente Protocolo entra em vigor em 1 de Julho de 1993, desde que todas as Partes Contratantes a que se refere o n.° 1 do artigo 1.° tenham depositado os seus instrumentos de ratificação ou de aprovação do Acordo EEE e do presente Protocolo antes dessa data. Após essa data, o presente Protocolo entra em vigor no 1." dia do mês seguinte àquele em que for efectuado o último depósito. Contudo, se esse depósito for efectuado menos de 15 dias antes do início do mês seguinte, o presente Protocolo apenas entra em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte àquele em que tiver sido efectuado esse depósito.

4 — No que respeita ao Listenstaina, o presente Protocolo entra em vigor após o depósito dos seus instrumentos de ratificação do Acordo EEE e do presente Protocolo, na data determinada pelo conselho do EEE e nas condições previstas no n.° 2 do artigo 1.°

Hecho en Bruselas, el diecisiete de marzo de mil novecientos noventa y tres.

Udfaerdiget i Bruxelles, den syttende marts nitten hundrede og treoghalvfems.

Geschehen zu Briissel am siebzehnten Màrz neunzeh-nhundertdreiundneunzig.

Eytve OTiç BuÇeAXeç, cmç 8eica etpxa Mapxioo x^-Xia ewtocKÓaia evvevrívTa tpía.

Done at Brussels on the seventeenth day of March in the year one thousand nine hundred and ninety-three.

Fait à Bruxelles, le dix-sept mars neuf cent quatre-vingt-treize.

Gjõrt í Brussel hinn sautjánda dag marsmánadar 1993.

Fatto a Bruxelles, addi' diciassette marzo millenove-centonovantatre.

Gedaan te Brussel, de zeventienàe maart negenúe-nhonderd drieènnegentig:

Utferdiget i Brussel pâ den syttende dag i mars i âret nittenhundre og nittitre.

Feito em Bruxelas, em dezassete de Março de mil novecentos e noventa e três.