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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

Por exemplo:

Um motor na posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não podem exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição 7224.

Se este esboço foi obtido no país considerado a partir de um lingote não originário, já adquiriu origem em virtude da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter ou não sido fabricado na mesma fábrica que o motor. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na soma do valor das matérias não originárias utilizadas.

3.5 — Mesmo que a regra de mudança de posição ou as outras regras previstas na lista sejam cumpridas, o produto final não adquire o carácter originário se a operação de transformação a que foi sujeito for, no seu conjunto, insuficiente na acepção do n.°3 do artigo 3."

3.6 — A unidade a ter em consideração para aplicação da regra de origem é o produto tido como unidade de base para a determinação da classificação fundamentada na nomenclatura do Sistema Harmonizado. Relativamente aos sortidos classificados por força da regra geral 3 para interpretação do Sistema Harmonizado, a unidade a ter em consideração deve ser determinada em relação a cada um dos artigos do sortido. Esta disposição é igualmente aplicável aos sortidos das posições 6308, 8206 e 9605.

Por conseguinte:

— Quando um produto composto por um grupo ou conjunto de artigos estiver classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constituirá a unidade a ter em consideração;

— Quando uma remessa é composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as regras de origem serão aplicadas a cada um dos produtos considerados individualmente;

— Quando, por força da regra geral 5 para a interpretação do Sistema Harmonizado, as embalagens são consideradas na classificação do produto, devem igualmente ser consideradas para efeitos de determinação da origem.

Nota 4

4.1 — A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformações superiores confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores não pode conferir a origem. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabrico, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabrico, mas não num estádio posterior.

4.2 — Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais de uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma

ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias. Por exemplo:

A regra aplicável aos tecidos diz que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizados produtos químicos. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas.

Se, porém, numa mesma regra uma restrição for aplicável a uma matéria e outras restrições forem aplicáveis a outras matérias, as restrições serão aplicáveis apenas às matérias efectivamente utilizadas.

Por exemplo:

A regra para uma máquina de costura especifica que o mecanismo de tensão do fio tem de ser originário, do mesmo modo que o mecanismo de ziguezague. Estas restrições são apenas aplicáveis se os mecanismos em causa se encontram efectivamente incorporados na máquina de costura.

4.3 — Quando uma regra da lista especifica que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, em virtude da sua própria natureza, não podem satisfazer a regra.

Por exemplo:

A regra da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais ou seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não sejam produzidos a partir de cereais.

Por exemplo:

Se, no caso de um artigo feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora esses não possam normalmente ser feitos a partir de fio de algodão. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

V. igualmente a nota 7.3 em relação aos têxteis.

4.4 — Se numa regra constante da lista forem indicadas duas ou mais percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. O valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Nota 5

5.1 — A expressão «fibras naturais» utilizada na lista refere-se a fibras distintas das fibras artificiais ou sintéticas, sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios e, salvo menção em contrário, a expres&o «fibras naturais» abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

5.2 — A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

5.3 — As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas ao fabrico do papel», utiliza-