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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

Posição SH

Designação do produto

Operação ou transformação aplicável às matérias ido originárias que confere a qualidade de produto originario

(1)

(2)

(3)

ex 1701 1702

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionadas de aromatizantes ou de corantes

Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puros, no estado sólido, xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço & saída da fábrica do produto obtido.

ex 1703 1704

— Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras.

— Outros açúcares, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes.

Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar, adicionados de aromatizantes ou de corantes.

Produtos de confeitaria (incluído o chocolate branco) sem cacau.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo

a partir de outras matérias da posição 1702. Fabricação na qual o valor de todas os matérias do capítulo 17

utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço à saída da

fábrica do produto obtido. Fabricação na qual todos as matérias utilizadas já devem ser

originárias.

Fabricação na qual o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não pode exceder 30 % de preço ã solda da fábrica do produto obtido.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem classificar--se numa posição diferente da do produto obtido e em que o valor das outras matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 301 do preço à saída da fábrica do produto obtido.

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido e em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço do produto a saída da fábrica.

1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou de extractos de malte, que não contenham cacau em pó ou que o contenham numa proporção inferior a 50 %, em peso, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 que não contenham cacau em pó ou que o contenham numa proporção inferior a 10 %, em peso, nfio especificadas nem compreendidas em

outras posições:

 

1902

1903 1904

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias), ou preparados de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes.

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefacçâo (por exemplo: flocos de milho, com flakes); grãos de cereais, excepto o milho, pré-cozidos ou preparados de outro modo:

— Sem adição de cacau:

Fabricação a partir de cereais do capítulo 10.

Fabricação na qual todos as matérias utilizadas devem ser classificadas na posição diferente da do produto obtido e em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não ultrapasse 30 % do preço & saída da fábrica'do produto obtido.

Fabricação na qual todos os cereais (com exclusão do trigo--duro), carnes e miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos utilizados já devem ser originários.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da fécula de batata da posição 1108.

 

— Grãos de cereais, excepto o milho, pré-cozidos ou preparados de outro modo.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, os grãos ou espigas de milho doce preparados ou conservados, das posições 2001. 2004 e 2005, e o milho doce não cozido ou cozido em água ou vapor, congelado, da posição 0710, n5o podem ser utilizados.

   

Fabricação na qual:

   

— Todos os cereais e seus derivados (excepto o milho da . espécie Zea indurara e o trigo-duro e seus derivados)

utilizados devem ser inteiramente obtidos; e

— O valor dos matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias da posição 1806, na qual o valor das matérias do capítulo 17 não deve ultrapassar 30 % do preço do produto à saída da fábrica.