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13 DE OUTUBRO DE 1993

982-(157)

Posição SH

Designação do produto

Operaç&o ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(D

(2)

(3)

ex capitulo 11 ex 1106

Produtos da indústria de moagem; malte, moídos e féculas; inúlina; glúten de trigo, com exclusão da posição ex 1104.

Farinhas e sêmolas dos legumes de vagem secos da posição 0713.

Fabricação na qual todos os cereais, matérias hortícolas comestíveis, raízes e tubérculos da posição 0714, ou os frutos utilizados devem ser originários.

Secagem e moagem de legumes de vagem da posição 0708.

1301 ex 1302

Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e bálsamos, naturais

Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 1301 utilizadas não deve ultrapassar 50% do preço à saída da fábrica do produto obtido.

Fabrico a partir de produtos mucilaginosos e espessantes, não modificados.

1501

Banha de porco; outras gorduras de porco e de aves domésticas, fundidas, mesmo prensadas ou extraídas por meio de solventes:

 
   

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com

exclusão das matérias das posições 0203, 0206. ou 0207 ou

dos ossos da posição 0506. Fabricação a partir de carnes ou miudezas comestíveis da espécie

suína das posições 0203 ou 0206 ou de carnes ou miudezas

comestíveis de aves da posição 0207.

1502

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina em bruto ou fundidas, mesmo prensadas ou extraídas por meio de solventes:

 

1504

— Gorduras de ossos e gorduras de resíduos....................

Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 0201, 0202, 0204 ou 0206 ou dos ossos da posição 0506. -

Fabricação na qual todas as matérias animais do capítulo 2 utilizadas já devem ser originárias.

ex 1505 1506

— Fracções sólidas de óleo de peixe e de gordura e óleo de mamíferos marinhos, não quimicamente modificados.

Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo

a partir de outras matérias da posição 1504. Fabricação na qual todas os matérias animais dos capítulos 2 e

3 utilizadas já devem ser originárias. Fabricação a partir da suarda em bruto da posição 1505.

 

— Outros...............................................................................

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo

a partir de outras matérias da posição 1506. Fabricação na qual todas as matérias animais do capítulo 2

utilizadas já devem ser originárias.

ex 1507 a 1515

Óleos vegetais e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

 

— Fracções sólidas, com exclusão das de óleo de jojoba

— Outros, com exclusão de:

— Óleos de Tung, óleo de coco e de .oiticica cera de mítica e cera do Japão.

— Destinados a usos técnicos ou industriais, com exclusão do fabrico de produtos utilizados na alimentação humana

Fabricação a partir de outras matérias das posições 1507 a 1515. Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas já devem ser originárias.

ex 1516

ex 1517 ex 1519

Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas fracções, reesterificadas, mesmo refinadas, mas não preparados de outro modo.

Misturas líquidas comestíveis dos óleos vegetais das posições 1507 a 1515.

Álcoois gordos («grazos»). com caracter de ceras artificiais

Fabricação na qual todas os matérias animais ou vegetais utilizadas já devem ser originárias.

Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas já devem ser originárias.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de ácidos gordos («grazos») da posição 1519.

1601 1602

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias a base de tais produtos. Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de

Fabricação a partir de animais do capitulo 1. Fabricação a partir de animais do capítulo 1.

1603

1604 1605

sangue.

Extractos e sucos de come, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos

preparados a partir de ovas de peixe. Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos,

preparados ou em conservas.

Fabricação a partir de animais do capítulo 1. Contudo, todos os

peixes, crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos

utilizados já devem ser originários. Fabricação na qual todos os peixes e ovas de peixe utilizados

já devem se originários. Fabricação na qual todos os crustáceos, moluscos ou outros

invertebrados aquáticos utilizados já devem ser originários.