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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

PosiçSo SH

Designação do produto

Operação ou transformação aplicável as maienas nSo originárias que confere a qualidade de produto originário

(D

(2)

<3>

ex 2208

Uísques com um teor alcoólico adquirido inferior a 50 % vol.

Fabricação na qual o valor de todas as aguardentes derivados de cereais utilizadas não deve ultrapassar 15 % do preço a saída da fábrica do produto obtido.

ex 2303

ex 2306 2309

Resíduos da fabricação do amido de milho (com exclusão das águas de maceração concentrada) de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca. superior a 40 %, em peso.

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos resultantes da extracção do azeite, contendo mais do que 3 % de azeite.

Preparações dos tipos utilizados em alimentação de animais

Fabricação na qual todo o milho utilizado já deve ser originário.

Fabricação na qual todas as azeitonas utilizadas já devem ser originárias.

Fabricação na qual todos os cereais, açúcar ou melaços, carne ou leite utilizados já devem ser originários.

2402 ex 2403

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos.

Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso. do tabaco não

manipulado ou dos desperdícios do tabaco da posição 2401

utilizado já devem ser originários, Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não

manipulado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401

utilizado já devem ser originários.

ex 2504 ex 2515

ex2516

ex 2518 ex 2519

ex 2520

ex 2524 ex 2525 ex 2530

Grafite natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado.

. Mármores simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou superior a 25 cm. Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, simplesmente cortadas, à serra ou por outro meio. em blocos ou placas de forma quadrada ou • rectangular com uma espessura igual ou inferior a 25 cm.

Carbonato de magnésio natural triturado, em recipienies hermeticamente fechados (magnesite) e óxido de magnésio, mesmo puro, com exclusão da magnésia electrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sintetizada).

Fibras de amianto (asbesto) natural ........................................

Terras corantes, calcinadas ou pulverizadas ...........................

Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de

grafite cristalina em bruto. Corte, à serra ou por outro meio. de mármore (mesmo se já

serrado) com uma espessura superior a 25 cm.

Corte, à serra ou por outro meio. de pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura superior a 25 cm.

Calcinação da dolomite não calcinada.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural da

posição 2519.

Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não excede

50 % do preço do produto à saída da fábrica. Fabricação a partir de concentrado de amianto (asbesto). Trituração de mica ou desperdícios de mica Calcinação ou trituração de terras corantes.

ex 2707

2709 a

2715

Óleos em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes n3o aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos minerais e outros produtos análogos aos óleos minerais c outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 % do seu volume até 250 °C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburanles ou como combustíveis.

Óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais.

Estes produtos estão incluídos no anexo vi. Estes produtos estão incluídos no anexo vi.

ex capítulo 28

ex 281) ex 2833

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras ou de isótopos; com exclusão das posições ex 2811 e ex 2833 cujas regras são definidas a seguir.

Trióxido de enxofre...................................................................

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica.

Fabricação a partir de dióxido de enxofre.

Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

ex capítulo 29

2901 ex 2902

ex 2905

Produtos químicos orgânicos, com exclusão das posições ex 290!, ex 2902, ex 2905, 2915. ex 2932. 2933 e 2934. cujas regras são definidas a seguir.

Hidrocarbonetos acíclicos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis.

Ciclanos e ciclenos (com exclusão dos azulenos), benzenos, toluenos. xilenos. destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis.

Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol ou glicerol.

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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto a salda

da fábrica.

Estes produtos estão incluídos no anexo vi. Estes produtos estão incluídos no anexo vi.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 2905. Contudo, os alcoolatos metálicos da presente posição podem ser utilizados, desde que o seu valor não ultrapasse 20% do preço do produto à saída da fábrica