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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

Posiçlo SH

Designação do produto

Operação ou transformação aplicável às matérias njo originárias que confere a qualidade de produto originário

(I)

(2)

(3)

ex capítulo 32

ex 3201 3205

Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever; com exclusão das posições ex 3201 e 3205. cujas regras são definidas a seguir.

Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, ã base de lacas corantes (a).

Fabricação na qual todas as matérias utilizados devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação a partir de extractos tanantes de origem vegetal.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 3203. 3204 e 3205; todavia as matérias da posição 3205 podem ser utilizadas, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto obtido.

ex capitulo 33 3301

Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas; com exclusão da posição 3301. cuja regra é definida a seguir.

Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da dester-penização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.

Fabricação em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo matérias de um outro «grupo» [b) da presente posição. Contudo, podem ser utilizadas matérias do mesmo «grupo», desde que o seu valor não ultrapasse 20 % do preço do produto à saída da fábrica.

ex capitulo 34

ex 3403 ex 3404

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras» para odontologia (arte dentaria) á base de gesso, com exclusão das posições ex 3403 e 3404, cujas regias são definidas a seguir.

Preparações lubrificantes que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, desde que representem menos de 70 %, em peso.

Ceras artificiais e ceras preparadas:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica.

Estes produtos estão incluídos no anexo vi.

 

— Que tenham por base a parafina ceras de petróleo, ceras obtidas de minerais betuminosos, de parafina bruta (slack wax) ou scale wax.

Estes produtos estão incluídos no anexo vi.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de:

— Óleos hidrogenados com características das ceras da posição 1516;

— Ácidos gordos de constituição química não definida ou álcoois gordos industriais com características das ceras da posição 1519;

— Produtos da posição 3404.

Contudo, estas matérias podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto a saída da fábrica

ex capítulo 35 3505

Matérias albuminóides; amidos ou féculas, modificados; colas, enzimas; com exclusão das posições 3505 e ex 3507. cujas regras são definidas a seguir.

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo): amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica.

ex 3507

Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo

outras matérias da posição 3505. Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com

exclusão das matérias da posição 1108. Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não exceda

50 % do preço do produto a saída da fábrica.

capítulo 36

Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à salda da fábrica.

(a) Segundo a nota 3 do capitulo 32, estas prcparacdes sao as do tipo uülitado para corar qualquer produto ou as utilizadas como ingredientes no htotico de prcparacftes corantes, desde que nío sejam clarificadas noutra póstelo do capítulo 32.

(i>) Um «grupo, é considerado como qualquer parte da descricáo da posicáo Separada do resto por um ponto e vírgula.