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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

ANEXO II

Utta das operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efectuadas em relação às matérias não originárias para que o produto fabricado possa adquirir a qualidade de produto originário

Posição SH

Designação do produto

Operação ou transformação aplicável às matérias nio originárias que confere a qualidade de produto originário

(1)

(2)

(3)

0201 0202 0206 0210

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.

Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis de carnes ou de miudezas.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com

exclusão de carnes de animais da espécie bovina, congeladas,

da posição 0202. Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com

exclusão de carnes de animais da espécie bovina, frescas ou

refrigeradas da posição 0201. Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com

exclusão de carcaças das posições 0201 a 0205.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de carnes e miudezas das'posições 0201 a 0206 e 0208 ou fígados de aves da posição 0207.

0302 a

0305

Peixes, com exclusão de peixes vivos....................................

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas já devem ser originárias.

0402. 0404 a

0406 0403

0408

Leite e lacticínios.....................................................................

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir c outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados.

Ovos de aves, sem casca e gemas de ovos, frescos, secos cozidos-em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de leite e nata das posições 0401 ou 0402.

Fabricação na qual:

— Todas as matérias do capitulo 4 utilizadas já devem ser originárias;

— Qualquer sumo de frutas (com exclusão dos de ananás, de lima ou de toranja) da posição 2009 utilizado deve ser originário;

— O valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço à salda da fábrica da matéria obtida.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de ovos de aves da posição 0407.

ex 0502 ex 0506

Cerdas de porco ou de javali e pêlos de texugo preparados Ossos e núcleos cómeos. cm bruto.........................................

Limpeza desinfecção, selecção e estiramento das cerdas e dos pêlos.

Fabricação na qual todas as matérias hortícolas utilizadas já devem ser originárias.

0710 a

0713 ex 0710

ex 0711 ,

Produtos hortícolas comestíveis, congelados ou secos, conservados transitoriamente, com exclusão das posições , ex 0710 e ex 0711.

Milho doce (não cozido ou cozido em água ou. vapor), congelado.

Milho doce, conservado transitoriamente................................

Fabricação na qual todas as matérias hortícolas utilizadas já devem ser originárias.

Fabricação a partir de milho doce, fresco ou refrigerado.

Fabricação a partir de milho doce, fresco ou refrigerado.

0811

1 "

0812

0&I3 0814

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes.

— Outras...............................................................................

Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo; com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação neste estado.

Frutas secas, excepto as das posições 0801 a 0804; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente capítulo.

Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do caçltuta (7 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço ò saída da fábrica do produto obtido.

Fabricação na qual todas as- frutas utilizadas já devem ser originárias.

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias.

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originarias.

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias.