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13 DE OUTUBRO DE 1993

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rem, a aplicação das disposições do presente Protocolo a fim de proceder a quaisquer alterações ou adaptações necessárias. . . : .

Esta análise tomará especialmente em consideração a participação das Partes Contratantes em zonas de comércio livre ou em uniões aduaneiras com países terceiros.

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' Artigo 33.° ; :

Comité de Cooperação Aduaneira

1 — É instituído umComité 'dt Cooperação Aduaneira, encarregado de estabelecer a cooperação administrativa com vista à aplicação correcta e uniforme do presente Protocolo e de desempenhar, no âmbito aduaneiro, as funções que lhe sejam eventualmente atribuídas.

2 — p Comité é composto, por um lado, por peritos dos Estados membros e .por funcionários das direcções-ge-rais da Comissão das Comunidades Europeias responsáveis pelos assuntos aduaneiros e; por outro lado, por peritos designados pe/a Polónia.

Artigo 34.° .

.; Produtos petrolíferos •

Os produtos enumerados no anexo vi ficam temporariamente excluídos do âmbito de aplicação do presente Protocolo. Todavia, os acordos em matéria de cooperação administrativa aplicàr-se-ão, mutatis mutandis, a estes produtos.

Artigo 35.° Anexos • ,

Os anexos do presente Protocolo fazem dele parte integrante.

Artigo 36.°

Execução do Protocolo

A Comunidade e a Polónia tomarão as medidas necessárias para a execução do presente Protocolo.

Artigo 37.°

Acordos com a Hungria e a RFCE

As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias para a conclusão de acordos com a Hungria e a RFCE a fim de garantirem a aplicação do presente Protocolo. As Partes Contratantes notificar-se-ão das medidas tomadas para o efeito.

Artigo 38.°

Mercadorias em trânsito ou em depósito

As disposições do Acordo podem aplicar-se a mercadorias que satisfaçam o disposto no presente Protocolo e que, $i data da entrada em vigor do Acordo, estejam em trânsito, se encontrem na Comunidade ou na Polónia ou, na medida em que se aplique o disposto no artigo 2.°, na Hungria ou na RFCE, em depósito provisório em entrepostos aduaneiros ou em zonas francas, desde que seja apresentado às autoridades aduaneiras do país de importarão, no prazo de quatro meses a partir dessa data, um

certificado EUR.I emitido a posteriori pelas autoridades competentes do país de exportação, acompanhado dos documentos comprovativos de que as mercadorias foram objecto de transporte directo.

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1 • : '" ANEXO I

Notas • 1 '

1 ! • ' ■ \ Prefácio '

As presentes notas aplicam-se, sempre que adequado, a todos òs produtos em cujo fabrico entrem matérias não originárias, mesmo que, embora não sujeitos às condições específicas que figuram ha lista constante do anexo ii, sejam sujeitos à regra de mudança de posição prevista no h.° 1 do artigo 4.° . i *í • .■■ ■ ■

. i N°ta 1

i

l.l —As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou p número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3. Quando, em alguns casos, o, número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.

.1.2 — Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na'coluna 3 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

1.3 — Quando existem regras diferentes na lista aplicáveis a diferentes produtos dentro de uma mesma posição, cada travessão contém à designação da parte da posição abrangida pela regra correspondente na coluna 3.

Nota 2

2.1 — O termo,«fabrico» designa qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a «reunião» ou operações específicas. E, no entanto, conveniente consultar o n.° 3.5.

2.2 — O termo «matéria» abrange qualquer ingrediente, matéria-prima, componente, ou parte, etc, utilizado no fabrico do produto.

2.3 — O termo «produto» refere-se ao produto objecto de fabrico, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico.

2.4 —■ O termo «mercadorias» abrange tanto matérias como produtos.

Nota 3

3.1 — No caso de não constar da lista qualquer posição ou qualquer parte de posição, aplica-se a regra de «mudança de posição» estabelecida no n." 1 do artigo 4.° Se a regra «mudança de posição» se aplicar a qualquer posição da lista, esta regra constará da coluna 3.

3.2 — A operação de complemento de fabrico ou de transformação requerida por uma regra na coluna 3 deve