O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

982-(50)

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

Posicfo SH

Designação do produto

Operação ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(D

(2)

(3)

ex 1701

. 1702

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura. no estado sólido, adicionais de aromatizantes ou de corantes.

Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puros, no estado sólido, xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço à saída da fábrica do produto obtido.

 

— Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras.

— Outros açúcares, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo

a partir de outras matérias da posição 1702. Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17

utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço à saída da

fábrica do produto obtido. Fabricação na qual todas as matérias utilizadas já devem ser

originárias.

ex 1703 1704

Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar, adicionados de aromatizantes ou de corantes.

Produtos de confeitaria (incluído o chocolate branco) sem cacau.

Fabricação na qual o valor das matérias do capítulo 17 utilizados não pode exceder 30 % de preço à saída da fábrica do produto obtido.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem classificar--se numa posição diferente da do produto obtido e em que o valor das outras matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30 % do preço à saída da fábrica do produto obtido.

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido e em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço do produto à salda da fábrica.

1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou de extractos de malte, que não contenham cacau em pó ou que o contenham numa proporção inferior a 50 %, em peso, não especificadas nem

' compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 que não contenham cacau em pó ou que o contenham numa proporção inferior a 10 %, em peso, não especificadas nem compreendidas em outras posições:

 

1902 1903

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias), ou preparados de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado.

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes.

Fabricação a partir de cereais do capítulo 10.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas na posição diferente da do produto obtido e em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não ultrapasse 30 % do preço à saída da fábrica do produto obtido.

Fabricação na qual todos os cereais (com exclusão do trigo duro), carnes e miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos utilizados já devem ser originários.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da fécula de batata da posição 1108.

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefacção (por exemplo: flocos de milho, com flakes); grãos de cereais, excepto o milho, pré-cozidos ou preparados de outro modo:

— Sem adição de cacau:

 
 

— Grãos de cereais, excepto o milho, pré-cozidos ou preparados de outro modo.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, . os grãos ou espigas de milho doce preparados ou conservados, das posições 2001, 2004 e 2005, e o milho doce não cozido ou cozido em água ou vapor, congelado, da posição 0710, não podem ser utilizados.

   

Fabricação na qual:

— Todos os cereais e seus derivados (excepto o milho da espécie Zeo indurata e o trigo duro e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos; e

— O valor das matérias do capitulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço do produto à saída da fábrica.

   

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias da posição 1806, na qual o valor das matérias do capítulo 17 não deve ultrapassar 30 % do preço do produto à saída da fábrica.