O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE OUTUBRO DE 1993

982-(41)

4 — A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado EUR. 1 original, produz efeitos a partir dessa data. 1

Artigo 15."

Procedimento simplificado para'emissão'de certificados

1 — Em derrogação do disposto nos artigos 11.", 13.° e 14." do presente Protocolo, pode ser utilizado um procedimento simplificado para a emissão dos certificados EUR. I, de acordo com as disposições seguintes. .

2 — As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem autorizar qualquer exportador; a seguir denominado «exportador autorizado», que efectue frequentemente exportações de mercadorias para as quais podem ser emitidos certificados EUR.l e que ofereça! à contento das autoridades competentes, todas as garantias necessárias para controlar o carácter originário dos produtos, a não apresentar, no momento da exportação, na estância aduaneira do Estado de exportação nem as mercadorias nem o pedido de certificado EUR.l relativo, a essas mercadorias para obtenção de p certificado EUR.l nas condições previstas no artigo 11.° do presente Protocolo.

3 — A autorização referida no n°2 determinará, à escolha das autoridades competentes, se a casa n.° 11 «Visto da alfândega» do certificado EUR.l deve:

a) Conter antecipadamente a marca do carimbo da estância aduaneira competente do Estddo de exportação, bem como a assinatura, que pode ser um fac--símile, de um funcionário da referida estância; ou

b) Conter a marca aposta pelo exportador autorizado de um carimbo especial aprovado pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação e conforme com o modelo que figura no anexo v do presente Protocolo, podendo essa marca ser impressa nos formulários.

4 — Nos casos referidos na alínea á) do n.° 3, será inscrita na casa n." 7 «Observações» do certificado de circulação EUR.l uma das seguintes menções:

«PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO», «FOREN-KLET PROCEDURE», «VEREINFACHTES VERFAHREN», «AriAOYXTEYMENH AIAAIKAZIA», «SIMPLIFIED PROCEDURE», «PROCÉDURE SIMPLIFIÉE», «PROCEDURA SEMPLIFICATA», «VEREENVOUDIGDE PROCEDURE», «PROCEDIMENTO SIMPLI-FADO», «UPROSZCZONA PROCEDURA», «EGYSZERUSÍTETT ELJÁRÁS», «ZJEDNODU-SENÉ RÍZENI».

5 — A casa n.° 11 «Visto da alfândega» do certificado EUR. 1 deve ser preenchida, se for caso disso, pelo exportador autorizado.

6 — Se for caso disso, o exportador autorizado indicará na casa n.° 13 «Pedido de controlo» do certificado EUR.l o nome e o endereço da autoridade competente para efectuar o controlo desse certificado.

7 — Quando se aplicar o procedimento simplificado, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem exigir que se utilizem certificados EUR.l ostentando um sinal que os individualize. ;

8—Nas autorizações referidas no n.°2, as autoridades competentes indicam, nomeadamente:

a) As condições em que devem ser feitos os pedidos de certificado EUR.l;

b) As condições em que esses pedidos devem ser conservados durante, pelo menos, dois anos;

c) Nos casos referidos na alínea b) do, n.° 3, a autoridade competente para proceder ao controlo a posteriori referido no artigo 27.° do presente Protocolo.

;

• • ) ■ • ' I '

9 — As autoridades aduaneiras do Estado de' exportação podem excluir determinadas categorias de mercadorias do tratamento especial previsto no n.° 2.

10 — As autoridades aduaneiras' recusarão a autorização referida no n.°2 ao exportador que não ofereça todas as garantias que considerem necessárias. As autoridades competentes podem, em qualquer momento, retirar a autorização. Devem 'fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de preericrW as' condições da autorização ou deixar de oferecer essas garantias.

11 -r-rO exportador autorizado pdde ser obrigado a informar- as autoridades competentes*, segundo as modalidades por estas definidas, das' mercadorias que tenciona exportar, para que essas autoridades' possam efectuar qualquer controlo que considerem necessário antes da exportação das mercadorias.

12 — Ás autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem efectuar eventuais controlos, que. considerem necessários, do exportador autorizado, que deve permitir que estes'se efectuem. '

13 — O disposto no presente artigo apiica-se sem prejuízo da regulamentação da Comunidade, dos Estados membros e da Polónia relativa às formalidades aduaneiras e à utilização de documentos aduaneiros. »

• Artigo 16.° Substituição de certificados

1 — A substituição de um ou mais certificados de circulação EUR.l por um ou mais outros certificados é sempre possível, desde que seja efectuada pela estância aduaneira ou por outras autoridades competentes responsáveis pelo controlo das mercadorias.

2 — Quando os produtos originários da Comunidade ou da Polónia e importados numa zona franca a coberto de um certificado EUR.l forem submetidos a operações de complemento de fabrico ou transformação, as autoridades em questão devem emitir um novo certificado EUR.l a pedido do exportador, se a operação de complemento de fabrico ou transformação efectuada estiver em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

3 — O certificado de substituição será considerado como certificado de .circulação EUR.l definitivo para efeitos de aplicação do presente Protocolo, incluindo as disposições constantes do presente artigo.

4 — O certificado de substituição será emitido a pedido escrito do reexportador, após as autoridades competentes terem verificado a exactidão das informações fornecidas no respectivo pedido. Os dados e número de série do certificado de circulação EUR.l inicial devem constar da casa n.° 7.

• Artigo 17.°

Prazo de validade dos certificados

1 —O certificado de circulação EUR.l deve ser apresentado às autoridades aduaneiras do Estado de importa-