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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

e) A simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um.ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente Protocolo, necessárias para serem considerados originários da Comunidade ou da Polónia;

f) A simples reunião de partes de artefacto, a fim de constituir um artefacto completo; . ">

g) A realização de duas ou mais das operações referi-.das.nas alíneas a) a/);

h) Òs abate de animais. ;

Artigo 5." Elementos neutros

A fim de determinar se uma mercadoria é originária da Comunidade ou da Polónia não será necessário averiguar se a energia eiéctrica, o combustível, as instalações, o equipamento, as máquinas e as ferramentas utilizados para obtenção da referida mercadoria, ou se as matérias ou produtos utilizados durante o fabrico que não entram, nem se destinam a entrar, na composição final da mercadoria são ou não originários de países terceiros.

Artigo 6." Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

Os acessórios, peças-sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte são considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Artigo 7o Sortidos

Os sortidos, tal como definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados como originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários,.esse sortido será considerado originário no seu conjunto desde que o valor dos artigos não originários não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica.

Artigo 8.°

Transporte directo

1 — O tratamento preferencial previsto no Acordo aplica-se exclusivamente aos produtos ou matérias cujo transporte se efectue entre os territórios da Comunidade e da Polónia ou, nos casos em que seja aplicável o disposto no artigo 2.°, da Hungria ou da RFCE, sem passagem por qualquer outro território. No entanto, o transporte dos produtos originários da Polónia ou da Comunidade que constituam uma só remessa não fraccionada pode efectuar-se através de outro território que não o da Comunidade ou da Polónia, ou nos casos em que seja aplicável o disposto no artigo 2.°, da Hungria ou da RFCE, com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesse território, desde que os produtos permaneçam sob fiscalização das autorida-

des aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e que não tenham sido submetidos a operações que não as de descarga ou recarga ou outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições.

2 — A prova de que as condições referidas no n.° I se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras competentes mediante a apresentação de:

a) Um único documento comprovativo do transporte, emitido no país de exportação, a coberto do qual se'efectuou a passagem pelo país de trânsito; ou

b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito dé queconste:

— Uma descrição exacta das mercadorias;

. — A data da descarga e recarga das mercadorias ou do seu embarque ou desembarque, com indicação dos navios ou outros meios de transporte utilizados;

— A certificação das condições em que as ' mercadorias permaneceram no país de ttân-

• sito;

c) Ou, na sua falta, quaisquer outros documentos comprovativos.

Artigo 9.° Requisitos territoriais

As condições estabelecidas no presente título relativas à aquisição do carácter de' produto originário devem ser satisfeitas ininterruptamente rio território da Comunidade ou da Polónia, com excepção dos casos previstos no artigo 2." .

Se os produtos originários exportados da Comunidade ou da Polónia para outro país forem devolvidos, com excepção dos casos previstos no artigo 2;°, serão considerados não originários, a não ser que seja possível comprovar, a contento das autoridades aduaneiras, que:

— As mercadorias devolvidas são as mesmas que foram exportadas; e

— Não foram sujeitas a quaisquer' operações para além das necessárias à sua conservação em boas condições durante a sua permanência nesse país.

TÍTULO n Prova de origem

Artigo 10.° Certificado de circulação EUR.l

Na acepção do presente Protocolo, a prova de carácter originário dos produtos deve ser fornecida mediante um certificado de circulação EUR.l, cujo modelo consta do anexo in do presente Protocolo.

Artigo 11.°.

Procedimento normal de emissão de certificados

1 — O certificado de circulação EUR. 1 é emitido unicamente mediante pedido por escrito do exportador ou, sob a. sua responsabilidade, do seu representante autorizado.