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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

ANEXO II-

Contingentes pautais aplicáveis na importação na Comunidade de mercadorias originárias da Polónia relativamente às quais è concedida uma redução do elemento móvel em conformidade com o n.a3 do artigo 3.*

   

Quantidades (x 1000 kg)

Código NC

Designação das mercadorias

1992 (1990X l.l)

1993 ÍI990X IJ)'

1994 (1990 x 1.3)

1995 (I990X 1.4)

1996 em diante (I990x 1.5)

(D

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

0403

Leitelho. leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros lei- ^ tes e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

           

0403 10

— Iogurte:

>

 

12

13

14

15

da 0403 10 51 a 99

— Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau...

1 1

0403 90

— Outros:

           

da 0403 90 71 a 99

— Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

J

           

1517

Margarina: misturas ou preparações alimentícias de gorduras ^ ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções da posição 1516:

           

1517 10

— Margarina, excepto a margarina líquida:

>

II

12

. 13

14

15

1517 10 10

— De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10%, mas não superior a 15%...

         

1517 90

— Outros:

           

1517 90 10

— De teor, em peso. de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 %. mas nao superior a 15 % ... J

           

1704 1806

Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco) Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau

 

3 030 1 530

3300 1670

3 570 1 810

3 850 1950

4 120 2 090

1901

Extractos de malte: preparações alimentícias de farinha, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau cin pó ou contendo-o numa proporção inferior a 50 %. em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau em pó ou contendo-o numa proporção inferior a 10 %. em peso. nüo especificadas nem compreendidas noutras posições:

           

1901 10 00 1901 20

1901 90

— Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho..................................................

— Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos da posição 1905....................................................l................

 

11

180 1 170

12

190 1 280

13

210 1390

14

230 1 490

15

240 1600

1902

1903 1904

1905 2001

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole •

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por tor-refacçüo (por exemplo: flocos de milho (com flakes)}: grilos de cereais, excepto milho, pré-cozidos ou preparados de

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha; amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes e pro-

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plan- "> tas, preparados ou conservados em vinagre, ou em acido acético:

 

260 29

95

1 120

280 32

105 1 220

310 34

110 l 330

330 37

120 1 430

350 39

130 1 530

2001 90

— Outros:

>

18

19

21

22

24

2001 90 40

— Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor. em peso. de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %.....................................