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13 DE OUTUBRO DE 1993

982-(75)

ANEXO IV Formulário EUR.2

1 —O formulário EUR.2 deve ser. emitido no formulário cujo modelo consta do presente anexo. O formulário deve ser impresso numa das línguas oficiais da Comunidade. Os certificados são emitidos numa dessas línguas em conformidade com as disposições da legislação nacional do Estado de exportação. Caso sejam manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.

2 — O formato do formulário EUR.2 é de 210 mm x 148 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 64 g/m2. .

3 — As autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade e da Polónia reservam-se o direito de proceder â impressão dos formulários ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada formulário deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o formulário deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

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ANEXO V

Espécime do cunho do carimbo referido no n.4 3, alínea o), do artigo 15.B

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(').Sigla ou insígnia nacional tio Estado membro üc exportação. (:) Indicações que permitam identificar o exportador autorizado.

ANEXO VI

Lista dos produtos referidos no artigo 34.» temporariamente excluídos do âmbito do presente Protocolo

Posição SH

^ Designação do produto

ex2707

•óleps em que o çeso dos componentes aromáticos excede o dos componentes não aromáticos, sendo óleos análogos aos óleos minerais, provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 % do seu volume a uma temperatura não superior a 250° C (compreendendo as misturas de essências de petróleo e de benzol), destinados à utilização como carburantes ou como combustíveis.

• 2709

' Óleos minerais e produtos da sua destilação; substân-

a .

2715

cias betuminosas; ceras minerais.

ex2901

Hidrocarbonetos acíclicos destinados à utilização como carburantes ou como combustíveis.

ex 2902 .

Ciclânicos e ciclénicos, com excepção dos azulenos. • benzeno, tolueno. xilenos, destinados à utilização como carburantes ou como combustíveis.

ex3403

Preparados lubrificantes que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos derivados do petróleo ou de óleos obtidos a partir de minerais betuminosos.

. ex3404

Ceras artificiais e ceras preparadas à base de parafina, de ceras derivadas do petróleo ou dc ceras derivadas de minerais betuminosos, de resíduos para-fínicos.

ex 3811

Aditivos preparados para lubrificantes, contendo óleos derivados do petróleo ou de minerais betuminosos.

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PROTOCOLO N.a 5 Do Acordo Europeu («o Acordo»)

CAPÍTULO I

Disposições específicas relativas ao comércio entre a Espanha e a Polónia

. Artigo 1.°

As disposições do título m do Acordo relativas ao comércio são alteradas como se segue,- a fim de ter em conta as medidas e compromissos constantes do Acto de Adesão do Reino da Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (a seguir denominado «Acto de Adesão»).